Jurisprudência STF 1010606 de 20 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1010606

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

11/02/2021

Data de publicação

20/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021

Partes

RECTE.(S) : NELSON CURI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO ALGRANTI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ADV.(A/S) : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO - ABRAJI ADV.(A/S) : TAÍS BORJA GASPARIAN AM. CURIAE. : INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE DO RIO DE JANEIRO (ITS RIO) ADV.(A/S) : RONALDO LEMOS AM. CURIAE. : ARTIGO 19 BRASIL ADV.(A/S) : CAMILA MARQUES BARROSO AM. CURIAE. : IBDCIVIL - INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL ADV.(A/S) : ANDERSON SCHREIBER E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADV.(A/S) : EDUARDO MENDONÇA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO PALAVRA ABERTA ADV.(A/S) : OSCAR VILHENA VIEIRA ADV.(A/S) : RAFAEL FREITAS MACHADO AM. CURIAE. : PLURIS - INSTITUTO DE DIREITO PARTIDARIO E POLÍTICO ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO ADV.(A/S) : SIDNEY SA DAS NEVES ADV.(A/S) : RAFAEL MOREIRA MOTA AM. CURIAE. : YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA ADV.(A/S) : CIRO TORRES FREITAS ADV.(A/S) : ANDRE ZONARO GIACCHETTA AM. CURIAE. : VERIZON MEDIA DO BRASIL INTERNET LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA) ADV.(A/S) : ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA ADV.(A/S) : CIRO TORRES FREITAS AM. CURIAE. : INSTITUTO VLADIMIR HERZOG ADV.(A/S) : ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça. 2. Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados. A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade. Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet. 3. Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 4. O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento. Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento. Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito. 5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. 6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher , objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso. Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares. Recurso extraordinário não provido. 8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Decisão

Após o início do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos recorrentes, o Dr. Roberto Algranti Filho; pela recorrida, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - ABRAJI, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo amicus curiae Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio), o Dr. Carlos Affonso Pereira de Souza; pelo amicus curiae IBDCIVIL - Instituto Brasileiro de Direito Civil, o Dr. Anderson Schreiber; pelo amicus curiae Google Brasil Internet LTDA, o Dr. Eduardo Mendonça; pelo amicus curiae Instituto Palavra Aberta, o Dr. Oscar Vilhena Vieira; pelo amicus curiae PLURIS - Instituto de Direito Partidário e Político, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; pelo amicus curiae Verizon Media do Brasil Internet LTDA (atual denominação de Yahoo! do Brasil Internet LTDA), o Dr. André Zonato Giacchetta; pelo amicus curiae Instituto Vladimir Herzog, a Dra. Adriele Ayres Britto; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 03.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, indeferia o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida e fixava a seguinte tese de repercussão geral (Tema 786): "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível", o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 04.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques, que divergia parcialmente do Ministro Dias Toffoli (Relator) e dava parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para reconhecer o direito à indenização por dano moral aos autores, a ser fixado na instância de origem, dada a natureza infraconstitucional e fática dos elementos necessários para a aferição do seu valor monetário; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber, que acompanhavam o Relator para negar provimento ao recurso; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação para reconhecer a existência de um direito ao esquecimento no ordenamento constitucional brasileiro, e negar, no caso concreto, que a pretensão dos requerentes triunfe sobre a posição de preferência da liberdade de expressão e do direito à informação, o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 10.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 786 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível", vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, ORDEM JUDICIAL, RETIRADA, ILÍCITO, INTERNET, RESPONSABILIZAÇÃO, PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. DIREITO DA PERSONALIDADE, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. CRIME, PRECONCEITO DE RAÇA, PUBLICAÇÃO, VENDA, DISTRIBUIÇÃO, CONTRARIEDADE, JUDEU, AFASTAMENTO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DA PERSONALIDADE, EXIGÊNCIA, DIPLOMA, ENSINO SUPERIOR, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, JORNALISTA. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DE IMPRENSA, RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONSTITUCIONALIDADE, MANIFESTAÇÃO, LEGALIZAÇÃO, MACONHA, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, ENTRETENIMENTO, RÁDIO, TELEVISÃO, DISTINÇÃO, LICENÇA PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, BIOGRAFIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, ELABORAÇÃO, PROPAGAÇÃO, INFORMAÇÃO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PRIVACIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. - VOTO, MIN. NUNES MARQUES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECONHECIMENTO, DANO MORAL, OFENSA, IMAGEM, PESSOA NATURAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CRIMINAL, CONSIDERAÇÃO, MAUS ANTECEDENTES. PUBLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, VIDA PRIVADA, CONDENADO, CRIME, ABUSO, DIREITO DE INFORMAR. PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO, BANCO DE DADOS, PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET, RELEVÂNCIA, INTERESSE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL, EMPRESA JORNALÍSTICA, INDENIZAÇÃO, CIDADÃO, NOTÍCIA FALSA, CRIME. DIREITO AO ESQUECIMENTO, AUTOR, ABSOLVIÇÃO, PROCESSO PENAL. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INTERLIGAÇÃO, LIBERDADE, DISCUSSÃO, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: DIREITO AO ESQUECIMENTO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO, AUTODETERMINAÇÃO, INFORMAÇÃO. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: CRITÉRIO, ATUAÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: DIREITO AO ESQUECIMENTO, MAUS ANTECEDENTES, PRAZO, CINCO ANOS. ALTERAÇÃO, ENQUADRAMENTO JURÍDICO, DISTINÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00033 INC-00056 INC-00060 INC-00072 PAR-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00205 ART-00206 INC-00002 ART-00215 "CAPUT" PAR-00003 INC-00002 ART-00220 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00006 ART-00221 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00323 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-006683 ANO-1979 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00041 INC-00008 ART-00202 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00043 PAR-00001 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 PAR-ÚNICO ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 PAR-ÚNICO ART-00021 ART-00187 ART-00188 INC-00001 ART-00884 ART-00953 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012737 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00007 INC-00010 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00011 ART-00007 INC-00004 ART-00009 ART-00011 INC-00001 INC-00002 LET-C ART-00016 ART-00017 ART-00018 LEI ORDINÁRIA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) LEG-FED LEI-013718 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 ART-00013 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00013 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00019 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 LET-A LET-B PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00093 ART-00094 ART-00095 ART-00138 ART-00139 ART-00140 ART-00141 ART-00142 ART-00143 ART-00144 ART-00145 ART-0218C PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0003F PAR-ÚNICO CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00004 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000672 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PJL-010860 ANO-2018 PROJETO DE LEI LEG-FED ENU-000531 ANO-2014 ENUNCIADO DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000456 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Tema

786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, ORDEM JUDICIAL, RETIRADA, ILÍCITO, INTERNET, RESPONSABILIZAÇÃO, PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET) RE 1037396 RG (TP). (DIREITO DA PERSONALIDADE, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE) ADI 4815 (TP). (CRIME, PRECONCEITO DE RAÇA, PUBLICAÇÃO, VENDA, DISTRIBUIÇÃO, CONTRARIEDADE, JUDEU) HC 82424 (TP). (DIREITO DA PERSONALIDADE, EXIGÊNCIA, DIPLOMA, ENSINO SUPERIOR, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, JORNALISTA) RE 511961 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DE IMPRENSA, RESTRIÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) ADPF 130 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, MANIFESTAÇÃO, LEGALIZAÇÃO, MACONHA) ADPF 187 (TP). (CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, ENTRETENIMENTO, RÁDIO, TELEVISÃO, DISTINÇÃO, LICENÇA PRÉVIA) ADI 2404 (TP). (INEXIGIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, BIOGRAFIA) ADI 4815 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, DIREITO À INFORMAÇÃO) ADI 2566 (TP). (LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, ELABORAÇÃO, PROPAGAÇÃO, INFORMAÇÃO) ADI 4451 (TP). (PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PRIVACIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS) ADI 4815 (TP). (RE, RECONHECIMENTO, DANO MORAL, OFENSA, IMAGEM, PESSOA NATURAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 945271 RG (TP), ARE 927467 RG (TP), ARE 867326 RG (TP). (DIREITO AO ESQUECIMENTO) HC 126315 (2ªT), HC 128080 (1ªT), Rcl 22328 (1ªT). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INTERLIGAÇÃO, LIBERDADE, DISCUSSÃO, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO) ADI 4451 (TP). (DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA) ADI 6393 MC-Ref (TP), ADI 6390 MC-Ref (TP), ADI 6389 MC-Ref (TP), ADI 6388 MC-Ref (TP), ADI 6387 MC-Ref (TP). (CRITÉRIO, ATUAÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA) ADPF 130 (TP), Rcl 9428 (TP). (DIREITO AO ESQUECIMENTO, MAUS ANTECEDENTES, PRAZO, CINCO ANOS) HC 126315 (2ªT). (ALTERAÇÃO, ENQUADRAMENTO JURÍDICO, DISTINÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA) HC 83292 (1ªT), AI 802046 AgR (1ªT), AI 677843 ED (2ªT), RE 595553 AgR (2ªT), RE 820433 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CRITÉRIO, ATUAÇÃO, ÂMBITO JUDICIAL, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA) Rcl 16434, Rcl 18638 MC, Rcl 18687 MC, Rcl 18746 MC, Rcl 18735, Rcl 18290, Rcl 18186, Rcl 18566. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DIREITO AO ESQUECIMENTO) STJ: REsp 1875382 AgRg, REsp 1736803, REsp 1751708 AgRg, REsp 1660168, REsp 1593873 AgInt, REsp 1369571, REsp 1334097. - Legislação estrangeira citada: arts. 17 e 21 do Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados), de 27 de abril de 2016, Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho; art. 1° da Constituição da Califórnia; lei federal 264-FZ2, da Rússia; art. 10.2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; arts. 7°, 8°, 11 e 16 da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; arts. 1 (1) e 2 (1) da Lei Fundamental alemã. - Decisões estrangeiras citadas: Caso l´affaire Landru, de 1967, da Corte de Apelação de Paris; Caso Madame M. vs. Filipacchi et Cogedipresse, de 1983, de Tribunal de Grande Instance de Paris; Caso Madame Monanges vs. Kern et Marque-Maillard (Décision 89-12580), de 1990, da Corte de Cassação da França; Caso Melvin vs. Reid, de 1931, da Suprema Corte da Califórnia; Caso Sidis vs. F-R Publicshing Corporation, de 1940, Caso Briscoe vs. Reader’s Digest Association, de 1971, da U.S. Court of Appeals; Caso Abrams vs. United States, 250 U.S. 616, 630-1 (1919), Caso Whitney vs. California, 274 U.S. 357, 375 (1927), Caso Cantwell vs. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), Caso Smith vs. California, 361 U.S. 147 (1949), Caso Speiser vs. Randall, 357 U.S. 513 (1958), da Suprema Corte dos Estados Unidos; Caso Google Spain vs. Agência Espanhola de Proteção de Dados e Mário Costeja González (C-131/12), de 2014, Caso Tietosuojavaltuutettu vs. Satakunnan Markkinaporssi Oy (C-73/07), de 2008, Caso Google LLC vs. Commission nationale de l’informatique et des libertés (C-507-17), de 2019, do Tribunal de Justiça da União Europeia; Caso Lebach I - Soldatenmord von Lebach, de 1973 (BVerfGE 35, 202), Caso Lebach II, de 1999 (BVerfGE 348, 98), Caso Recht auf Vergessenwerden I, de 2019 (BvR 16, 13), BvR 276, 17, de 2019, do Tribunal Constitucional alemão; BGH VI ZR 405/18, do Bundesgerichtshof; Decisão 15.549, de 1995, da Suprema Corte da Holanda; Caso Joan Antón Sánchez Carreté vs. Google, de 2018, Sentencia 210, de 2016, do Supremo Tribunal da Espanha; S. 47/02, de 25 de febrero, FJ 3, S. 126/03, de 30 de junio, FJ 3, S. 20/02, de 28 de enero, FFJJ 5 y 6, do Tribunal Constitucional Espanhol; Caso P.H. vs. O.G. (C.15.0052.F), de 2016, da Corte de Cassação da Bélgica; Sentencia T-439-09, de 2009, Sentencia T-725, de 2016, da Corte Constitucional da Colômbia; Caso NT1 & NT2 vs. Google LLC, de 2018, da Corte Superior da Inglaterra e do País de Gales - Queen´s Bench Division; Caso Kimel vs. Argentina, de 2008, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Decisão G 7/12-11, de 2012, do Tribunal Constitucional da Áustria. - Veja arts. XIX e XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; Declaração conjunta do vigésimo aniversário: desafios para a liberdade de expressão na próxima década, de 2019, e Declaración Conjunta sobre la Independencia Y la Diversidad de los Medios de Comunicación en la Era Digital, de 2018, da Relatoria Especial para Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA). - Veja Código de Ética da Society of Professional Journalists (SPJ Code of Ethics). - Veja Enunciado 576 da VII Jornada de Direito Civil. - Veja ADI 5527 e ARE 833248 RG do STF. Número de páginas: 331. Análise: 03/10/2022, JRS.

Doutrina

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de estúdios constitucionales. 1993. p. 98. ALMEIDA, José Luiz Gavião de et. al. A identidade pessoal como direito fundamental da pessoa humana e algumas de suas manifestações na ordem jurídica brasileira. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 14, p. 33-70, jan./mar. 2018. BARROSO, L. R. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, p. 1-36, jan. 2004. BERTONI, Eduardo. The right to be forgotten: an insult to Latin America History. The Huffington Post, Nova York, 24 nov. 2014. Disponível em: https://www.huffpost.com/entry/the-right-to-beforgotten_b_5870664. Acesso em: 31 jan. 2021. BÍBLIA. Levítico. cap. 25, versículos 8-16. BOIZARD, Maryline. Le temps, le droit à l'oubli et le droit à l'effacement. Disponível em: https://www.cairn.info/revue-les-cahiers-de-la-justice-2016-4-page-619.htm. Acesso em: 11 jan. 2021. BRANCO, Sérgio. Memória e esquecimento na internet. Porto Alegre: Arquipélago Editorial, 2017. p. 174. BRANDEIS, Louis; WORREN, Samuel. The Right to Privacy. Harvard Law Review, 1890. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Boletim de Jurisprudência Internacional, Direito ao esquecimento. 5. ed. Brasília, dez. 2018. Disponível em: https://sistemas.stf.jus.br/dspace/xmlui/bitstream/handle/123456789/1214/BJI%20-%205%20%20DIREITO%20AO%20ESQUECIMENTO.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 3 fev. 2021. BUCAR, Daniel. Controle temporal de dados: o direito ao esquecimento. Disponível em: http://civilistica.com/wpcontent/uploads/2015/02/Bucar-civilistica.com-a.2.n.3.2013.pdf. Acesso em: 28 set. 2020; 28 jan. 2021. CABRAL, Marcelo Malizia. A colisão entre os direitos de personalidade e o direito de informação. In: MIRANDA, Jorge; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; FRUET, Gustavo Bonato (org.) Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2012. CALSTER, G.; GONZALEZ ARREAZA, A.; APERS, E. Not just one, but many ‘Rights to be Forgotten’. Internet Policy Review. v. 7(2). 2018. CLÈVE, Clèmerson Merlin; FREIRE, Alexandre Reis Siqueira. Algumas notas sobre colisão de direitos fundamentais. In: CUNHA, Sérgio Sérvulo da; GRAU, Eros Roberto (org.). Estudos de Direito Constitucional em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 232, 235-236. COHEN, Julie. What Privacy is For. Harvard Law Review, maio 2013. COOLEY, Thomas. A Treatise on the Constitutional Limitations. 7. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1903. COOLEY, Thomas M. Princípios Gerais de Direito Constitucional nos Estados Unidos da América. Campinas: Russell, 2002. DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte-americana. Martins Fontes: 2006. FISS, Owen M. Free Speech and Social Structure. Iowa Law Review, n. 71. p. 1410. FLUSSER, Vilém. Pós-história: vinte instantâneos e um modo de usar. São Paulo: Annablume, 2011. FRAJHOF, Isabela Z. O Direito ao Esquecimento na Internet: conceito, aplicação e controvérsias. São Paulo: Almedina, 2019. p. 73. FREIRE, Alexandre Reis Siqueira. Restrições de direitos fundamentais: conceitos, espécies e método de resolução. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin (coord.). Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. v. 1. p. 316. FRITZ, Karina Nunes. Direito ao esquecimento não é absoluto, diz Bundesgerichtshof. Disponível em: www.migalhas.uol.com.br/coluna/germanreport/336206/direito-ao-esquecimento-naoeabsolutobundesgerichtshof. Acesso em: 3 fev. 2021; 8 fev. 2021. GRAUX, Hans; AUSLOOS, Jef; VALCKE, Peggy. The Right to be Forgotten in The Internet Era. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2174896. Acesso em: 2 jan. 2021. GÜNTHER, Klaus. Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação. São Paulo: Landy, 2004. p. 47, 60, 65, 69. HALBWACHS, Maurice. A Memória Coletiva. São Paulo: Vértice, 1990. HESPANHA, António Manuel. Pluralismo jurídico e direito democrático. São Paulo: Annablume, 2013. p. 274-276, 320. HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos: o breve século XX, 1914-1991. São Paulo: Companhia das Letras, 1994. HOMERO. Odisseia. cap. 9, p. 82-104. KALVEN JR., Harry. The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000. capítulo 14. p. 435. KERN, Paul. Un toboggan dans la tourmente en franche-comté 1940-1945. 1986. KOOPS, Bert-Jaap. Forgetting Footprints, Shunning Shadows: A Critical Analysus of the ‘Right To Be Forgotten’ in a Big Data Practice. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfmabstract_id=1986719. Acesso em: 2 fev. 2021. LEE, Hermione. Biography: a very short introduction. Oxford University Press, 2009. LEROI-GOURHAN, André. Le Geste et la Parole. Tome 2: la mémoire et les rythmes. Paris: Albin Michel, 1965. LEWIS, Anthony. Liberdade para as ideias que odiamos. São Paulo: Aracati, 2011. MAGI, Manuella Rocha. Análise do direito fundamental ao esquecimento sob a ótica do Recurso Especial 1.334.097/RJ. 2014. p. 7. Apud DOTTI. 1980. p. 90-91. MALDONADO, Viviane Nóbrega. O direito ao esquecimento. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridi.cas/ii%207.pdf?d=636680444556135606. Acesso em: 28 jan. 2021. MARTINS NETO, João dos Passos; PINHEIRO, Denise, Liberdade de Informar e Direito à Memória: Uma crítica à ideia do direito ao esquecimento. Disponível em https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/6670/3805. Acesso em: 09 out. 2020. MAURMO, Julia Gomes Pereira. O Direito ao esquecimento sob a perspectiva da saúde individual. Disponível em: https://revistaconsinter.com/revistas/ano-iv-numero-vi/direitosdifusos-coletivos-e-individuais-homogeneos/o-direito-aoesquecimento-sob-a-perspectiva-da-saude-individual/. Acesso em: 28 jan. 2021. MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor. Delete: The Virtue of Forgetting in the Digital Age; with a New Afterword by the Author. Princeton University Press, 2011. p. 113. MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor. Delete: the virtue of forgetting in the digital age. Princeton: PUP, 2009. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 238-241. MONCAU, Luiz Fernando Marrey. Direito ao Esquecimento: entre a liberdade de expressão, a privacidade e a proteção de dados pessoais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 40, 46. ONG, Walter; HARTLEY, John. Oralidad y escritura. Tecnologias de la palavra. Fondo de Cultura Económica. Kindle ed. PARENTONI, Leonardo Netto. O Direito ao Esquecimento (Right to Oblivion). In: LUCCA, Nilton; SIMAO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia (coord.). Direito e Internet III – Marco Civil da Internet Lei nº 12.965/2014. Quartier Latin. PEREIRA, Ângela Guimarães; GHEZZI Alessia; VESNIC-ALUJEVIC, Lucia. The Ethics of Memory in a Digital Age: interrogating the right to be forgotten. Hampshire: Palgrave Macmillan, 2014. PINHEIRO, Denise. A liberdade de expressão e o passado: desconstrução da ideia de um direito ao esquecimento. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/169667/342648.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 28 set. 2020. PINHEIRO, Denise. A liberdade de expressão e o passado: desconstrução da ideia de um direito ao esquecimento. Tese (Doutorado em Direito) - Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2016. p. 142-143. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/169667/342648.pdf?sequence=1&i sAllowed=y. Acesso em: 9 out. 2020. PINHEIRO, Denise; MARTINS NETO, João dos Passos. A desconstrução do direito ao esquecimento no direito brasileiro e a contribuição da jurisprudência francesa. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 15, p. 31-71, abr./jun. 2018. POSNER, Richard A. The Right to Privacy. Georgia Law Review, v. 12, n. 3, 1978. REPÓRTERES SEM FRONTEIRAS (RSF). Ranking Mundial da Liberdade de Imprensa. 2020. RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. Campinas: Unicamp, 2007. ROCHA, Helenice. A presença do passado na aula de história. In: MAGALHÃES, Marcelo et al. (org.). Ensino de história: usos do passado, memória e mídia. Rio de Janeiro: FGV, 2014. RODOTÁ, Stefano. A vida na sociedade da Vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 66. RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Não há tendências na proteção do direito ao esquecimento. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-dez-25/direito-comparadonao-tendencias-protecao-direito-esquecimento. Acesso em: 27 set. 2020. RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito ao esquecimento e as suas fronteiras atuais no Brasil e na experiência estrangeira. In: FORGIONI, Paula A.; DEL NERO, Patrícia Aurélia; MARQUES, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug. (org.). Direito Empresarial, Direito do Espaço Virtual e outros desafios do Direito: Homenagem ao Professor Newton de Lucca. São Paulo: Quartier Latin, 2018. p. 947-960. ROMEIRO NETO. Defesas Penais. SARLET, Ingo Wolfgang; FERREIRA NETO, Arthur. O direito ao “esquecimento” na sociedade da informação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019. p. 95, 209. SARLET, Ingo Wolfgang; FERREIRA NETO, Arthur. O direito ao “esquecimento” na sociedade da informação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 514. SINGER, Reinhard; BECK, Benjamin. O “direito ao esquecimento” na internet: significado, efeitos e avaliação da “sentença Google” do Tribunal Europeu de 13 de maio de 2014. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 12, n. 39, p. 19-46, jul./dez. 2018. SINGLETON, Shaniqua. Balancing a Right to Be Forgotten with a Right to Freedom of Expression in the Wake of Google Spain v. AEPD. Georgia Journal of International and Comparative Law, v. 44, n. 1, 2015. SWCHAB, Jurgen. Cinquenta anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Tradução de Leonardo Martins. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2006. p. 488. TERWANGNE, Cécile de. The Right to be Forgotten and Inforomational Autonomy in the Digital Environment. In: PEREIRA, Ângela Guimarães; GHEZZI Alessia; VESNICALUJEVIC, Lucia (org.). The Ethics of Memory in a Digital Age: interrogating the right to be forgotten. Hampshire: Palgrave Macmillan, 2014. TORRES, Marta Bisbal. El mercado libre de las ideas de O. W. Holmes. Revista Española de Derecho Constitucional, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, sept./dic. 2007. TRAQUINA, Nelson. Teoria do Jornalismo: Porque as notícias são como são. Kindle ed. Insular. Posição 405. VIDIGAL, Leonardo Bruno Marinho. O Direito ao Esquecimento e a incipiente experiência brasileira: incompreensões sobre o tema, limites para sua aplicação e a desafiadora efetivação no ambiente virtual. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/31062/31062.PDF. Acesso em: 26 set. 2020. WARREN, Samuel; BRANDEIS, Louis. The Right to Privacy. Civilistica.com, Rio de Janeiro, ano 2, n. 3, jul./set. 2013. WARREN, Samuel D.; BRANDEIS, Luis D. The Right to Privacy. Harvard Law Review, v. 4, 15 dez. 1890. WEBER, Max. Economia y Sociedad. México: Fondo de Cultura Económica, 1969. p. 6-7. WERTHEIN, Jorge. A sociedade da informação e seus desafios. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/ci/v29n2/a09v29n2.pdf. Acesso em: 31 jan. 2021. WESTING, Alan. Privacy and Freedom, 1968. WILLIAMS, George. Engineers is Dead, Long Live the Engineers in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000. capítulo 15.