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Jurisprudência STF 1008742 de 14 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1008742 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

01/03/2019

Data de publicação

14/03/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2019 PUBLIC 14-03-2019

Partes

AGTE.(S) : NAIR BOAVENTURA SANTOS ADV.(A/S) : MARIA DO CARMO SANTOS ADV.(A/S) : GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) desta CORTE. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, AUSÊNCIA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, MORTE, PRESIDIÁRIA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 28/03/2019, BMP.


Jurisprudência STF 1008742 de 14 de Marco de 2019