Jurisprudência STF 1008166 de 20 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1008166
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
22/09/2022
Data de publicação
20/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023
Partes
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE CRICIUMA ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : DIOGO LOPES DE BARBOSA LEITE ADV.(A/S) : PATRICIA TATIANA SCHMIDT PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : FUNDACAO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA ADV.(A/S) : RUBENS NAVES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. GARANTIA DE VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal). 2. O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial. Precedentes: ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/9/2011; AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/6/2009, e RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 3/8/2007. 3. O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a efetivação de matrícula de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil, sem haja violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Criciúma. 5. A tese da repercussão geral fica assim formulada: 1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silva; pelo recorrido, o Dr. Davi do Espírito Santo, Procurador de Justiça do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; pelo amicus curiae Município do Rio de Janeiro, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município; pelo amicus curiae Distrito Federal, o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão, Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado da Bahia, o Dr. Hélio Soares Júnior, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Carriello, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Daniel de Macedo Alves Pereira, Defensor Público-Geral Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Plenário, 8.9.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Criciúma, para, confirmando o acórdão lavrado pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assentar o dever do Município de Criciúma de efetuar a matrícula da criança em estabelecimento de educação infantil, próximo de sua residência, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 548): “A Administração Pública por força de decisão judicial deve matricular criança de zero a cinco anos de idade em creche ou pré-escola públicas desde que haja a comprovação de pedido administrativo prévio não atendido em prazo razoável e de incapacidade financeira do requerente de arcar com o custo correspondente”; do voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia do recurso extraordinário para, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2.015, promover a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para reexame do feito, propondo a seguinte tese: “É dever estatal, constitucionalmente obrigatório, assegurar o acesso universal à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Esta obrigação deve ser cumprida: a) de forma imediata, para todas as crianças a partir de 04 anos; b) de forma gradual, de acordo com o Plano Nacional de Educação - PNE, garantindo-se a oferta de vagas equivalentes à, no mínimo, 50% da demanda até 2024, para as crianças de até 03 anos; Constatada a não aplicação do percentual mínimo orçamentário em educação, bem como o descumprimento de qualquer outra obrigação constitucional ou legal relacionada à política pública educacional pelo ente, a obrigatoriedade de universalização do atendimento à educação infantil passa a ser imediata”; dos votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao recurso extraordinário; do voto do Ministro Edson Fachin, que também negava provimento ao extraordinário, propondo a seguinte tese: “É direito subjetivo e simultaneamente dever do Estado o atendimento em pré-escolas e creches às crianças de 0 a 5 anos”, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.9.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 548 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro André Mendonça, que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem para que reexaminasse o feito. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica”. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.9.2022.
Indexação
- MUNICÍPIO, RESPONSABILIDADE, CONCRETIZAÇÃO, EDUCAÇÃO INFANTIL, EFICIÊNCIA, POLÍTICA PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: DIREITO, CRECHE, URGÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEVER CONSTITUCIONAL, MUNICÍPIO, ATUAÇÃO, PRIORIDADE, ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO INFANTIL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, HIERARQUIA CONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO, DESCABIMENTO, DETERMINAÇÃO, PODER EXECUTIVO, SUPRIMENTO, CARÊNCIA, PROFESSOR, ESCOLA; RESTAURAÇÃO, IMÓVEL TOMBADO; CONTRATAÇÃO, PROFESSOR, ATENDIMENTO, ESTUDANTE, DEFICIÊNCIA AUDITIVA; ATENDIMENTO, ESTUDANTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, EXCEPCIONALIDADE. INÉRCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, RESTABELECIMENTO, DIREITO FUNDAMENTAL. PODER JUDICIÁRIO, INTERFERÊNCIA, COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, PODER EXECUTIVO, RESERVA DO POSSÍVEL, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRADOR. COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PRIORIDADE, AÇÃO COLETIVA, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA. EDUCAÇÃO, DEMOCRACIA. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, PODER JUDICIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PODER PÚBLICO, OBRIGATORIEDADE, FORNECIMENTO, TRANSPORTE PÚBLICO, AUSÊNCIA, PROXIMIDADE, CRECHE, LOCAL DE TRABALHO, RESIDÊNCIA, RESPONSÁVEL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO, RECURSO FINANCEIRO, EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: DIREITO, CRECHE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POLÍTICA PÚBLICA, PROCESSO, CONCRETIZAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00003 INC-00001 ART-00004 INC-00003 ART-00005 INC-00001 INC-00035 INC-00069 PAR-00001 ART-00006 ART-00007 INC-00004 INC-00018 INC-00022 INC-00025 ART-00030 INC-00006 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00167 INC-00001 INC-00002 ART-00205 "CAPUT" ART-00206 INC-00001 ART-00208 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00211 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00214 ART-00227 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000015 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000056 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000059 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00002 LET-B ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00053 INC-00001 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00054 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 INC-00010 ART-00005 PAR-00002 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-ÚNICO ART-00029 ART-00030 INC-00001 INC-00002 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-013005 ANO-2014 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01040 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED CVC ANO-1969 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL
Tese
1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Tema
548 - Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DEVER CONSTITUCIONAL, ESTADO BRASILEIRO, GARANTIA, ACESSO, CRECHE, PRÉ-ESCOLA) RE 384201 AgR (1ªT), RE 410715 AgR (2ªT), RE 436996 AgR (2ªT), RE 463210 AgR (2ªT), AI 592075 AgR (1ªT), RE 464143 AgR (2ªT), RE 554075 AgR (1ªT), RE 1074618 AgR (1ªT), RE 1101106 AgR (2ªT), ARE 1322879 AgR (1ªT). (POLÍTICA PÚBLICA, PROCESSO, CONCRETIZAÇÃO) ADI 1698 (TP), ADO 2 (TP). (FORÇA NORMATIVA DOS FATOS) ADI 2240 (TP), ADI 3316 (TP), ADI 3489 (TP), ADI 3689 (TP). (DIREITO, CRECHE, URGÊNCIA) RE 410715 AgR (2ªT), RE 463210 AgR (2ªT), ARE 1337654 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, INTERFERÊNCIA, COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA, PODER EXECUTIVO, RESERVA DO POSSÍVEL, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP), ADPF 45 (TP). (EDUCAÇÃO, DEMOCRACIA) RE 888815 (TP). (PRIORIDADE, AÇÃO COLETIVA, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA) HC 143641 (2ªT). (PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO, RECURSO FINANCEIRO, EDUCAÇÃO) ADPF 484 (TP). (DIREITO SOCIAL, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) AI 592075 AgR (1ªT), RE 554075 AgR (1ªT), ARE 639337 AgR (2ªT), RE 1076911 AgR (2ªT), RE 1074618 AgR (1ªT), RE 1101106 AgR (2ªT). (DEVER CONSTITUCIONAL, MUNICÍPIO, ATUAÇÃO, PRIORIDADE, ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO INFANTIL) RE 592937 AgR (2ªT), ARE 639337 AgR (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, EXCEPCIONALIDADE) ARE 1123139 AgR (1ªT). (INÉRCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, RESTABELECIMENTO, DIREITO FUNDAMENTAL) ARE 918358 AgR (2ªT), ARE 1326704 AgR (2ªT), ARE 1356189 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRADOR) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT), RE 636686 AgR (2ªT). (PODER PÚBLICO, OBRIGATORIEDADE, FORNECIMENTO, TRANSPORTE PÚBLICO, AUSÊNCIA, PROXIMIDADE, CRECHE, LOCAL DE TRABALHO, RESIDÊNCIA, RESPONSÁVEL) SL 770 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) RE 1165054. (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO, HIERARQUIA CONSTITUCIONAL) ARE 1170694. (PODER JUDICIÁRIO, DESCABIMENTO, DETERMINAÇÃO, PODER EXECUTIVO) ARE 1145501, ARE 759755, ARE 1161181, ARE 1169331. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DEVER CONSTITUCIONAL, ESTADO BRASILEIRO, GARANTIA, ACESSO, CRECHE, PRÉ-ESCOLA) STJ: REsp 753565, REsp 736524. (FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, PODER JUDICIÁRIO) TJSP: Ação Civil Pública 0150735-64.2008.8.26.0002, Ação Civil Pública 0018645-21.2010.8.26.0003. - Decisão estrangeira citada: Recurso de Amparo 1123/85, de 1987, do Tribunal Constitucional da Espanha. Número de páginas: 254. Análise: 19/09/2023, JRS.
Doutrina
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