JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1007436 de 09 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1007436 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

14/02/2020

Data de publicação

09/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020

Partes

EMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : JAIRO WAISROS ADV.(A/S) : LUZIMAR DE SOUZA E OUTRO(A/S) EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : FERNANDO CARDOSO DE QUEIROZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO COSTA DE MENESES INTDO.(A/S) : FÉLIX VALOIS COELHO JUNIOR ADV.(A/S) : JOSÉ PAIVA FILHO INTDO.(A/S) : ALESSANDRA FARIAS DE OLIVEIRA BARBOZA ADV.(A/S) : ALESSANDRA FARIAS DE OLIVEIRA BARBOZA INTDO.(A/S) : MARLENE CARVALHO ADV.(A/S) : MARLENE CARVALHO INTDO.(A/S) : JOAQUIM OLIVEIRA DE LIMA ADV.(A/S) : FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA INTDO.(A/S) : ANGELO RAPHAEL CELANI PEREIRA ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES QUE DECLARAM A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 1.035 DO CPC E 326 DO RISTF. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Não estão caracterizadas, pois, omissão, obscuridade, contradição, nem erro material, de modo que os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da irrecorribilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inexistência de repercussão geral em sede de recurso extraordinário, conforme estatuem os arts. 1.035 do CPC e 326 do RISTF. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

(ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01035 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00326 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, EFEITO MODIFICATIVO) RE 959274 AgR-ED (1ªT), ARE 1082082 AgR-ED (1ªT), RE 677773 AgR-segundo-ED (2ªT). (IRRECORRIBILIDADE, DECISÃO, REJEIÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) AI 843753 RG-ED (TP), AI 855810 RG-ED (TP), RE 729011 RG-ED (TP). Número de páginas: 8. Análise: 05/05/2020, AMS.