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Jurisprudência STF 1006916 de 05 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1006916 AgR-QO

Classe processual

QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

13/03/2023

Data de publicação

05/05/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023

Partes

AGTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : BENILO ANTONIO BITTENCOURT ADV.(A/S) : SILVESTRE CHRUSCINSKI JUNIOR LIT.PAS. : COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG, DA TERRA INDÍGENA TOLDO BOA VISTA ADV.(A/S) : RAFAEL MODESTO DOS SANTOS ADV.(A/S) : PALOMA GOMES ADV.(A/S) : NICOLAS DO NASCIMENTO SANTOS

Ementa

Ementa: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DA COMUNIDADE INDÍGENA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM O DEVIDO INGRESSO NO FEITO. I - A questão dos autos, de forma inequívoca, alcança interesse da requerente, Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, devendo a mesma integrar o polo passivo da relação processual. Dessa forma, a ausência de citação da requerente para ingressar no feito acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores. II - Questões relativas à legalidade de procedimentos demarcatórios de terras indígenas admitem o ingresso no feito dos representantes das respectivas comunidades indígenas como litisconsortes. III - Questão de ordem que se resolve com a decretação de nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de citação da Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação, com o seu ingresso no feito.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que resolvia a questão de ordem para admitir o ingresso da COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG DE TOLDO BOA VISTA na lide, como litisconsorte passivo necessário, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de citação e a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a devida composição da lide, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e dos votos divergentes dos Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que (I) deferiam a questão de ordem em parte apenas para determinar a admissão da Comunidade Indígena Kaingang de Toldo Boa Vista na qualidade de assistente, recebendo o processo no estado em que se encontra (parágrafo único do art. 119 do CPC), remanescendo incólumes todos os atos decisórios proferidos na ação da qual tirado o presente recurso; e (II) determinavam, ao amparo do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região para que, lá, fosse aplicado o quanto vier a ser definido no Tema 1.031 da repercussão geral, nos termos do art. 1.040, incisos I, II e III, do CPC, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: A Turma, por maioria, resolveu a questão de ordem, para admitir o ingresso da COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG DE TOLDO BOA VISTA na lide, como litisconsorte passivo necessário, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de citação e a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a devida composição da lide, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: LEGITIMIDADE, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI), REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE, LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, ASSISTENTE, INEXISTÊNCIA, NULIDADE, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, CITAÇÃO, COMUNIDADE INDÍGENA. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, INCIDENTE PROCESSUAL, EFEITO MODIFICATIVO, INCOMPATIBILIDADE, BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00078 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00231 ART-00232 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005371 ANO-1967 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 ART-00005 ART-00114 ART-00115 INC-00001 ART-00119 PAR-ÚNICO ART-01035 PAR-00005 ART-01040 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED PRT-001794 ANO-2007 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00003 ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Decisões monocráticas citadas: (DEMARCAÇÃO, TERRA INDÍGENA, INTERESSE PROCESSUAL, COMUNIDADE INDÍGENA) ACO 2323, MS 28541, AR 2750 MC, AR 2761 MC. - Veja RE 1017365 (Tema 1031 de RG) do STF. Número de páginas: 19. Análise: 08/09/2023, KBP.


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