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Jurisprudência STF 1005771 de 21 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1005771 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

15/03/2019

Data de publicação

21/03/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019

Partes

EMBTE.(S) : FEDERACAO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DE SAO PAULO EMBTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SISPESP ADV.(A/S) : MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS ADV.(A/S) : MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – No caso de segundos embargos de declaração, não é possível alegar novamente questões já trazidas nos primeiros embargos de declaração e rejeitadas pelo órgão julgador. Nesse caso, o vício precisaria ter surgido originalmente no julgamento dos primeiros embargos declaratórios. IV – Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC).

Decisão

A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e aplicou multa no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: REPERCUSSÃO GERAL, DISCUSSÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, JUSTIÇA DO TRABALHO, AÇÃO DE COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME ESTATUTÁRIO. ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REMESSA, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, JULGAMENTO, RECURSO REPETITIVO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUCESSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) RE 222286 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 925667 AgR-ED-ED (2ªT). - Veja RE 1089282 RG e RE 1016155 do STF. Número de páginas: 16. Análise: 20/05/2019, KBP.


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