Jurisprudência STF 1005771 de 13 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1005771 AgR-ED-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
29/04/2019
Data de publicação
13/05/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : FEDERACAO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DE SAO PAULO EMBTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SISPESP ADV.(A/S) : MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS ADV.(A/S) : MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – No caso de segundos embargos de declaração, não é possível alegar novamente questões já trazidas nos primeiros embargos e rejeitadas pelo órgão julgador. Nesse caso, o vício precisaria ter surgido originalmente no julgamento dos primeiros embargos declaratórios. Raciocínio aplicável à oposição de terceiros embargos de declaração. IV – Embargos de declaração não conhecidos, com elevação da multa anteriormente aplicada (art. 1.026, § 3°, do CPC) e determinação da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, com elevação da multa anteriormente aplicada (art. 1.026, § 3°, do CPC) e determinou a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, AMPLIAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO, STF, EXCLUSÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, APRECIAÇÃO, LITÍGIO, PODER PÚBLICO, SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, JULGAMENTO, CONTROVÉRSIA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SERVIDOR PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00114 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00114 INC-00003 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PEC-000029 ANO-2000 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) RE 222286 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 925667 AgR-ED-ED (2ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, RELAÇÃO JURÍDICA, PODER PÚBLICO, SERVIDOR ESTATUTÁRIO) ADI 3395 MC (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TST: RR 2095-08.2014.5.10.0002. STJ: CC 73651. Número de páginas: 20. Análise: 06/11/2019, AMA.