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Jurisprudência STF 1004922 de 04 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1004922 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CELSO DE MELLO

Data de julgamento

20/10/2020

Data de publicação

04/11/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE EMBDO.(A/S) : ANNAYARA VIDAL DE SA ADV.(A/S) : MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA EXONERADA ANTES DE COMPLETADO O PERÍODO DE DOZE MESES TRABALHADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS. PRECECENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Acre, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC, art. 932, V, b), em ordem a julgar improcedente a ação ajuizada por Annayara Vidal de Sá, invertidos os ônus da sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RI/STF). Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00002 INC-00932 INC-00005 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Decisão monocrática citada: (FÉRIAS, DOZE MESES) ARE 1084253. Número de páginas: 9. Análise: 11/03/2021, BMP.