Jurisprudência STF 1004922 de 04 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1004922 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
20/10/2020
Data de publicação
04/11/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE EMBDO.(A/S) : ANNAYARA VIDAL DE SA ADV.(A/S) : MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA EXONERADA ANTES DE COMPLETADO O PERÍODO DE DOZE MESES TRABALHADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS. PRECECENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Acre, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC, art. 932, V, b), em ordem a julgar improcedente a ação ajuizada por Annayara Vidal de Sá, invertidos os ônus da sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RI/STF). Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00002 INC-00932 INC-00005 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Decisão monocrática citada: (FÉRIAS, DOZE MESES) ARE 1084253. Número de páginas: 9. Análise: 11/03/2021, BMP.