Jurisprudência STF 1004851 de 11 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1004851 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
29/11/2019
Data de publicação
11/12/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019
Partes
EMBTE.(S) : DANIEL GARDIANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED). ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947-RG. TEMA Nº 810. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Ao julgamento do RE 870.947-RG, Tema nº 810, esta Suprema Corte examinou a constitucionalidade dos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. 2. Admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e, desde já, o acórdão proferido em sede de agravo regimental, e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e, desde já, o acórdão proferido em sede de agravo regimental, e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) RE 870947 RG. (REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECIMENTO, DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 948428 AgR-ED (1ªT), ARE 945291 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 19/02/2020, MJC.