Jurisprudência STF 1004 de 11 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1004 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
16/09/2024
Data de publicação
11/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NAO ALCOOLICAS ADV.(A/S) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS ADMINISTRATIVOS DO FISCO PAULISTA E DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TIT QUE DETERMINAM A SUPRESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE. VALIDADE DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975. DISPOSIÇÃO INTEGRANTE DO QUADRO NORMATIVO RECEPCIONADO PELO ARTIGO 40 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 155, § 2º, XII, “G”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE OS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO GLOSAREM CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE ÀS INDÚSTRIAS ALI INSTALADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXPLICITAÇÃO SUFICIENTE DO ENTENDIMENTO DA CORTE NO SENTIDO DE QUE APENAS OS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A INCENTIVOS FISCAIS UNILATERAIS REGULARMENTE CONCEDIDOS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24/1975, ESTÃO A SALVO DE GLOSA PELOS DEMAIS ESTADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO PARA QUE O FISCO PAULISTA REVISE AS AUTUAÇÕES JÁ REALIZADAS. TUTELA DE CASOS CONCRETOS NÃO ADMITIDA EM AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPERATIVO DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE RAZÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração em que se sustenta “ser necessária a complementação do julgado, para que conste, expressamente, das razões de decidir: I) ressalva quanto à possibilidade de desconstituição de créditos de ICMS que sejam decorrentes de ‘créditos estímulos’, ‘corredor de importação’ e benefícios congêneres, declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 4.832/AM; II) a fixação de prazo aos órgãos fiscais do Estado de São Paulo para adequação dos atos e decisões administrativos impugnados ao entendimento firmado nesta ADPF, diante da necessidade da avaliação de quais créditos são efetivamente oriundos de benefícios fiscais constitucionalmente legítimos, conforme entendimento firmado por essa e. Suprema Corte no julgamento da presente ADPF e da ADI 4.832/AM”. 2. Restou suficientemente explicitado no acórdão embargado o entendimento da Corte no sentido de que apenas os créditos de ICMS relativos a incentivos fiscais unilaterais regularmente concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, estão a salvo de glosa pelos demais Estados. 3. A necessidade de segurança jurídica permite ao Pretório Excelso valer-se do comando do artigo 27 da Lei federal 9.868/1999 para modular os efeitos de sua decisão quando tal se fizer necessário para evitar consequências excessivamente onerosas para os jurisdicionados. Nada obstante, a modulação é remédio amargo a ser empregado nas hipóteses excepcionais em que a sanatória de uma situação de inconstitucionalidade possa propiciar o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, vez que, além da “inconstitucionalidade útil”, que consubstancia o manejo oportunista da postergação dos efeitos da declaração de nulidade da norma, a manutenção de uma situação de reconhecida inconstitucionalidade avilta o ordenamento jurídico, máxime diante da supremacia da Constituição. 4. Não há no acórdão embargado comando para que o fisco paulista revise as autuações fiscais já realizadas relativas à matéria controvertida, não havendo, portanto, necessidade de fixação de prazo para tal. A tutela de situações individuais e concretas foge ao escopo das ações de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tais casos serem examinados em demandas subjetivas. Precedentes: ADPF 950-AgR, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/9/2022; ADPF 203-AgR, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18/4/2018. 5. Ausência de demonstração da existência de imperativo de segurança jurídica e de razões de excepcional interesse social, de forma que não estão presentes os pressupostos da modulação temporal dos efeitos da decisão. Precedentes: ADI 4.757-ED-segundos, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/2023; ADPF 731-ED, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2021. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que negava provimento aos embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Indexação
- FINALIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00040 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO) ADPF 203 AgR (TP), ADPF 950 AgR (TP). (REQUISITO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL) ADPF 731 ED (TP), ADI 4757 ED-segundos (TP). (FINALIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 5357 MC-Ref-ED (TP). Número de páginas: 24. Análise: 25/10/2024, DAP.