Jurisprudência STF 1003758 de 28 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1003758
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
17/05/2021
Data de publicação
28/05/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-05-2021 PUBLIC 28-05-2021
Partes
RECTE.(S) : GLOBAL VILLAGE TELECOM - GVT ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO RECDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL (SINDITELEBRASIL) ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS INTDO.(A/S) : ESTADOS DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : EDUARDO MANEIRA ADV.(A/S) : DONOVAN MAZZA LESSA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
Ementa
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Recurso Extraordinário em que se debate a possibilidade de compensação do ICMS recolhido sobre prestações de serviço de telecomunicação, cujos valores não foram vertidos à empresa prestadora (contribuinte de direito) em razão da inadimplência do usuário (contribuinte de fato). 2. Relativamente aos encargos tributários suportados pelas empresas em face da inadimplência do consumidor final, esta SUPREMA CORTE já fixou tese, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 586.482-RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 87), no sentido de que: As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica . . 3. Embora o precedente verse sobre tributo distinto (PIS/COFINS), com base de cálculo diversa (receita bruta das empresas), o raciocínio desenvolvido por esta SUPREMA CORTE no referido julgado, no sentido de que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo , aplica-se igualmente ao presente caso, tendo em vista que a inadimplência do consumidor final não obsta a ocorrência do fato gerador do tributo , por se tratar de evento posterior e alheio ao fato gerador do imposto. 4. Conforme previsto no inciso III do art. 2º da Lei Complementar 87/96, o ICMS-comunicação incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação (por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza); assim, uma vez prestado o serviço ao consumidor, de forma onerosa, incidirá necessariamente o imposto, independentemente de a empresa ter efetivamente auferido receita com a prestação do serviço. 5. O que efetivamente pretende a recorrente é - a pretexto de fazer valer os princípios da não-cumulatividade, da capacidade contributiva e vedação ao confisco - repassar ao Erário os riscos próprios de sua atividade econômica, face a eventual inadimplemento de seus consumidores/usuários, o que não possui qualquer respaldo constitucional, sendo, portanto, absolutamente inadmissível acolher tal pretensão. 6. Por outro lado, se atendesse esta pretensão, a SUPREMA CORTE estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes ao ICMS para instituir benefício fiscal em favor dos contribuintes, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Carta Magna) 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 705, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações" .
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 705 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Falaram: pelo recorrente, o Dr. André Mendes Moreira; pelo recorrido, o Dr. Eder Luiz Guarnieri, Procurador do Estado de Rondônia; pelo Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado; pela interessada Light Serviços de Eletricidade S/A, o Dr. Eduardo Maneira; pelo interessado Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), o Dr. Alexandre Pacheco Bastos; e, pela interessada Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, o Dr. Giuseppe Pecorari Melotti. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DIREITO, CONTRIBUINTE, APROVEITAMENTO, RECOLHIMENTO, VALOR, ICMS, INADIMPLÊNCIA, USUÁRIO, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXIGIBILIDADE, PIS, COFINS, INADIMPLÊNCIA, VENDA A PRAZO, INEXISTÊNCIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00002 LET-B ART-00145 PAR-00001 ART-00150 PAR-00004 PAR-00006 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00002 INC-00003 ART-00012 INC-00007 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-0543A PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-008321 ANO-1998 ART-00901 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000266 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-005172 ANO-1966 ART-00166 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RO LEG-EST LEI-000688 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, RO
Tese
A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações.
Tema
705 - Possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXIGIBILIDADE, PIS, COFINS, INADIMPLÊNCIA, VENDA A PRAZO, INEXISTÊNCIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) RE 586482 (TP). (ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 240785 (TP), RE 574706 (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (INADIMPLÊNCIA, CONSUMIDOR FINAL, AUSÊNCIA, ÓBICE, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR) RMS 17947 (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, BENEFÍCIO FISCAL, LEGISLADOR POSITIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 485290 AgR (2ªT), RE 1259614 (1ªT). Número de páginas: 45. Análise: 08/07/2022, JRS.
Doutrina
Harada, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. – 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 439. Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p 188.