JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1003433 de 13 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1003433

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

15/09/2021

Data de publicação

13/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO CONSENDEY ADV.(A/S) : SEBASTIAO FERNANDO NAEGELE INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que davam provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro na execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, devendo ter sequência a execução, e fixavam a seguinte tese (tema 642 da repercussão geral): “O Estado é a parte legítima para executar crédito decorrente de multa aplicada, a gestor municipal, por Tribunal de Contas estadual”; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso e fixavam a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Emerson Barbosa Maciel, Procurador do Estado do Rio de Janeiro; e, pelo interessado Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 642 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE, ESTADO-MEMBRO, EXECUÇÃO, APLICAÇÃO DE MULTA, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, GESTOR, MUNICÍPIO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, EXECUÇÃO, MULTA, INOBSERVÂNCIA, NORMA, DIREITO FINANCEIRO, DESCUMPRIMENTO, DEVER, COLABORAÇÃO, AGENTE PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00031 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00049 ART-00070 ART-00071 INC-00008 PAR-00003 ART-00072 ART-00073 ART-00074 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000063 ANO-1990 ART-00006 ART-00062 ART-00063 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00059 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00039 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00019 ART-00057 ART-00058 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010028 ANO-2000 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00092 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00784 INC-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ

Tese

1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

Tema

642 - Definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

Observação

- Em julgamento posterior (ADPF 1011, DJe de 05/07/2024), o Tribunal acrescentou à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de repercussão geral, uma nova proposição, de modo que passou a constar: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 641896 RG. - Acórdão(s) citado(s): (RE, PREQUESTIONAMENTO) AI 541696 AgR (1ªT). (MUNICÍPIO, EXECUÇÃO, MULTA, TCE) RE 223037 (TP), AI 826676 AgR (2ªT), RE 525663 AgR (1ªT), AI 765470 AgR (1ªT), ARE 823347 RG (TP), RE 641896. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (MUNICÍPIO, EXECUÇÃO, MULTA, TCE) STJ: REsp 1181122, EAg 1138822. Número de páginas: 35. Análise: 01/07/2022, JRS.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. GOMES, Emerson Cesar da Silva. Responsabilidade financeira: uma teoria sobre a responsabilidade no âmbito dos Tribunais de Contas, Porto Alegre, Editora Núria Fabris, 2012. p. 38-39. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. Saraiva. p. 1606-1607 e 1609.