Jurisprudência STF 1003433 de 13 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1003433

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

15/09/2021

Data de publicação

13/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO CONSENDEY ADV.(A/S) : SEBASTIAO FERNANDO NAEGELE INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".

Decisão

Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que davam provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro na execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, devendo ter sequência a execução, e fixavam a seguinte tese (tema 642 da repercussão geral): “O Estado é a parte legítima para executar crédito decorrente de multa aplicada, a gestor municipal, por Tribunal de Contas estadual”; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso e fixavam a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Emerson Barbosa Maciel, Procurador do Estado do Rio de Janeiro; e, pelo interessado Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 642 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE, ESTADO-MEMBRO, EXECUÇÃO, APLICAÇÃO DE MULTA, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, GESTOR, MUNICÍPIO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, EXECUÇÃO, MULTA, INOBSERVÂNCIA, NORMA, DIREITO FINANCEIRO, DESCUMPRIMENTO, DEVER, COLABORAÇÃO, AGENTE PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00031 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00049 ART-00070 ART-00071 INC-00008 PAR-00003 ART-00072 ART-00073 ART-00074 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000063 ANO-1990 ART-00006 ART-00062 ART-00063 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00059 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00039 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00019 ART-00057 ART-00058 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010028 ANO-2000 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00092 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00784 INC-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ

Tese

1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

Tema

642 - Definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

Observação

- Em julgamento posterior (ADPF 1011, DJe de 05/07/2024), o Tribunal acrescentou à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de repercussão geral, uma nova proposição, de modo que passou a constar: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. - Acórdão(s) citado(s): (RE, PREQUESTIONAMENTO) AI 541696 AgR (1ªT). (MUNICÍPIO, EXECUÇÃO, MULTA, TCE) RE 223037 (TP), AI 826676 AgR (2ªT), RE 525663 AgR (1ªT), AI 765470 AgR (1ªT), ARE 823347 RG (TP), RE 641896. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (MUNICÍPIO, EXECUÇÃO, MULTA, TCE) STJ: REsp 1181122, EAg 1138822. Número de páginas: 35. Análise: 01/07/2022, JRS.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. GOMES, Emerson Cesar da Silva. Responsabilidade financeira: uma teoria sobre a responsabilidade no âmbito dos Tribunais de Contas, Porto Alegre, Editora Núria Fabris, 2012. p. 38-39. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. Saraiva. p. 1606-1607 e 1609.