JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1003067 de 09 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1003067 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

23/09/2024

Data de publicação

09/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A. ADV.(A/S) : MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES ADV.(A/S) : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. A DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA OBJETO DO RECURSO SUBMETIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEVE SER REALIZADA A CADA CASO, ATÉ MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU QUANDO JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM PROCESSO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão no tocante à demonstração da repercussão geral do tema contido no extraordinário. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. A demonstração de repercussão geral do tema objeto do recurso submetido ao Supremo Tribunal Federal deve ser realizada a cada caso, até mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou quando já reconhecida por esta corte em processo diverso. 5. Embargos declaratórios rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1103462 AgR (1ªT), RE 1156211 AgR (2ªT), ARE 1320147 AgR (2ªT), ARE 1397407 AgR (TP), ARE 1452343 AgR (1ªT), ARE 1467860 AgR (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 1143541 AgR-ED (1ªT), RE 740591 AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 14/11/2024, AMS.