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Jurisprudência STF 1001525 de 03 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1001525 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

03/09/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : MAURICIO ROBERTO PINHEIRO ADV.(A/S) : ANGELITA MONIQUE DE ANDRADE SANTOS INTDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADV.(A/S) : NADINE ALMEIDA DE OLIVEIRA DUARTE ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Interposição de recurso extraordinário e recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho contra o mesmo acórdão de Turma. 4. A unirrecorribilidade das decisões judiciais, princípio tradicional e vigente do processo civil brasileiro, impede que se conheça do recurso extraordinário quando já decidido o outro recurso manejado pelo mesmo recorrente. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SIMULTANEIDADE, EMBARGOS DE DIVERGENCIA, ACÓRDÃO, STJ) RE 524385 AgR (1ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SIMULTANEIDADE, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃO, TURMA RECURSAL) ARE 850960 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 19/09/2019, MJC.


Jurisprudência STF 1001525 de 03 de Setembro de 2019