Jurisprudência STF 1001525 de 03 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1001525 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : MAURICIO ROBERTO PINHEIRO ADV.(A/S) : ANGELITA MONIQUE DE ANDRADE SANTOS INTDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADV.(A/S) : NADINE ALMEIDA DE OLIVEIRA DUARTE ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Interposição de recurso extraordinário e recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho contra o mesmo acórdão de Turma. 4. A unirrecorribilidade das decisões judiciais, princípio tradicional e vigente do processo civil brasileiro, impede que se conheça do recurso extraordinário quando já decidido o outro recurso manejado pelo mesmo recorrente. Precedentes. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SIMULTANEIDADE, EMBARGOS DE DIVERGENCIA, ACÓRDÃO, STJ) RE 524385 AgR (1ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SIMULTANEIDADE, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃO, TURMA RECURSAL) ARE 850960 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 19/09/2019, MJC.