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Jurisprudência STF 1000420 de 22 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1000420 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/02/2017

Data de publicação

22/06/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020

Partes

AGTE.(S) : NEUDO RIBEIRO CAMPOS ADV.(A/S) : MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : FREDERICO SILVA LEITE

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Ofensa ao artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da CF. 4. Alegações: a) violação ao princípio do juiz natural; b) incompetência da Justiça Federal; c) negativa de prestação jurisdicional; d) cerceamento de defesa; e) inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação e f) violação ao princípio de individualização da pena. 5. Violação ao princípio do juiz natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa. Questão apreciada no julgamento do HC 131.120/RR. Nulidade não configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota entendimento de que é dela a competência para julgamento dos crimes praticados nos casos em que as verbas públicas federais sejam transferidas a ente federativo, sujeitas à prestação de contas e a controle da União. Precedentes. Aferição de eventual lesão a bem jurídico estadual. Súmula 279. 7. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. Inexistente (Tema 339, AI-QO-RG 791.292). Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente. 8. Cerceamento de defesa e inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação. Súmulas 279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371. 9. Violação ao princípio de individualização da pena. Súmulas 282 e 356. Tema 182, AI 742.460/RJ RG. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 17 a 23.2.2017.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00037 INC-00046 INC-00053 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00109 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS) HC 78728 (1ªT), HC 80867 (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. (PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA) ARE 748371 RG. (PREQUESTIONAMENTO) ARE 790511 AgR (TP). (INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, CINCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) AI 742460 RG. (FIXAÇÃO, PENA-BASE, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) HC 130389 (2ªT). - Decisão monocrática citada: (IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, MAGISTRATURA) HC 131120. Número de páginas: 13. Análise: 23/03/2017, MAD. Número de páginas: 13. Análise: 18/08/2020, AMS.


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