Artigo 4º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 97 de 09 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o gerenciamento de políticas judiciárias nacionais programáticas no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
As políticas judiciárias nacionais programáticas serão instituídas por meio de Resolução do CNJ e observarão, no seu processo de formulação:
I
o alinhamento à Estratégia Nacional do Poder Judiciário;
II
a fundamentação em evidências, baseando-se em dados estatísticos, estudos, diagnósticos e outras formas de coleta de dados pertinentes ao seu objeto;
III
o caráter colaborativo, atendendo aos processos participativos previstos na Resolução CNJ n. 221/2016, que institui princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das políticas judiciárias do CNJ;
IV
o caráter direcionador, por meio da previsão de objetivos claros e tangíveis e outras diretrizes que fomentem a execução de ações específicas para o alcance dos resultados esperados;
V
a indicação da estrutura de governança e gestão, a partir da definição de competências, atribuições e responsabilidades;
VI
a necessidade de monitoramento contínuo dos resultados; e
VII
a necessidade de promoção da transparência ativa e do acesso à informação.
Parágrafo único
Os objetivos estabelecidos para a política serão definidos de modo a permitir o acompanhamento por meio de indicadores e metas de desempenho necessários para o monitoramento e para a avaliação da política.