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Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 95 de 04 de Maio de 2023

Disciplina as práticas de gestão de identidade e controle de acesso a sistemas digitais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

Para os fins da presente Instrução Normativa, entenda-se: I – gestão de identidade: atividade de administração de identidades digitais dos usuários que envolve a criação, gerenciamento e proteção das informações que identificam um usuário em um sistema ou ambiente corporativo; II –  gestão de acesso: gerenciamento dos níveis de acesso aos recursos de um sistema ou ambiente corporativo, no sentido de delimitação de quais usuários têm acesso a quais informações e recursos, bem como quais ações eles podem executar; III – sistema: conjunto de componentes inter-relacionados que processam informações e executam funções específicas em um ambiente computacional, o que pode incluir hardware, software, redes, bancos de dados e outras tecnologias relacionadas; IV –  ambiente corporativo: conjunto de sistemas, processos e recursos que suportam as atividades de negócio de uma organização; V –  usuário: indivíduo, serviço ou aplicação que pode acessar informações ou recursos em um sistema ou ambiente corporativo; VI –  nível de acesso: conjunto de permissões que um usuário tem para acessar determinados recursos ou informações em um sistema ou ambiente corporativo; VII –  perfil de acesso: coleção de permissões que define o nível de acesso que um usuário ou grupo de usuários tem em um sistema ou ambiente corporativo; VIII – gestor negocial: área responsável pela execução da atividade finalística e pelo controle da acurácia, completude, consistência e temporalidade das informações relativas à situação funcional dos usuários; e IX – gestor técnico: área responsável pela sustentação de determinado sistema, conjunto de sistemas ou ambiente corporativo, capaz de implementar o credenciamento, descredenciamento ou alteração do nível de acesso do usuário.