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Artigo 4º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 9 de 28 de Outubro de 2008

Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 4º

O número de estagiários, em relação ao quantitativo global de cargos efetivos do Conselho, não pode ser superior a 30% (trinta por cento).

Parágrafo único

Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.