Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 9 de 28 de Outubro de 2008
Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
Pode-se aceitar, como estagiário, aluno regularmente matriculado, com freqüência efetiva, em instituições de ensino superior oficialmente reconhecido.