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Artigo 16, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 9 de 28 de Outubro de 2008

Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 16

Para receber estagiários, as Unidades devem:

I

proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Conselho, observada a correlação com a respectiva área de formação profissional;

II

possuir espaço físico e mobiliário para acomodação do estagiário;

III

determinar, de acordo com as atividades a serem desempenhadas, o semestre mínimo em que o estudante deve estar cursando;

IV

indicar à unidade de Gestão de Pessoas um servidor com formação profissional compatível com a área do estágio e, quando exigido, inscrição em conselho profissional, para supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.