Artigo 16, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 9 de 28 de Outubro de 2008
Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16
Para receber estagiários, as Unidades devem:
I
proporcionar experiência prática ao estudante, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos do Conselho, observada a correlação com a respectiva área de
formação profissional;
II
possuir espaço físico e mobiliário para acomodação do estagiário;
III
determinar, de acordo com as atividades a serem desempenhadas, o semestre mínimo em que o estudante deve estar cursando;
IV
indicar à unidade de Gestão de Pessoas um servidor com formação profissional compatível com a área do estágio e, quando exigido, inscrição em conselho profissional, para
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.