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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 9 de 28 de Outubro de 2008

Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 10

O valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários será fixado pela Secretário- Geral, mediante proposta da unidade de Administração.

§ 1º

A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação própria consignada ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento da União.

§ 2º

A freqüência mensal do estagiário é considerada para efeito de cálculo da bolsa, deduzindo-se os dias de faltas não compensadas.