Artigo 10º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 9 de 28 de Outubro de 2008
Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
O valor a ser pago a título de bolsa aos estagiários será fixado pela Secretário- Geral, mediante proposta da unidade de Administração.
§ 1º
A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação própria consignada ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento da União.
§ 2º
A freqüência mensal do estagiário é considerada para efeito de cálculo da bolsa, deduzindo-se os dias de faltas não compensadas.