Instrução Normativa CNJ 89 de 29 de Setembro de 2022
Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 89 de 29/09/2022
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 10, de 7 de outubro de 2022, p. 12.
Alteração
Legislação Correlata
Instrução Normativa n. 10, de 8 de agosto de 2012 Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010 Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Lei n. 11.365, de 26 de outubro de 2006 Resolução n. 73, de 28 de abril de 2009
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 14601/2018.
Texto
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com fundamentação na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, e na Resolução CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009, RESOLVE: Art. 1º Os artigos 2° e 4° da Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................................................................................... § 1º Não será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação institucional delegada pela Presidência, à vista de convite dirigido ao Conselho Nacional de Justiça. § 2º Considera-se evento alheio, nos termos do parágrafo anterior, todo aquele não organizado ou apoiado expressamente pelo CNJ e cujo objeto difira da finalidade direta das competências constitucionais e legais atribuídas ao Conselho, especialmente: I – visita de cortesia a tribunais, conselhos, órgãos de classe ou associações; II – participação em congressos, simpósios, seminários ou eventos análogos não relacionados com atividades exercidas pelo interessado no CNJ em Comissões, Fóruns, Comitês ou Grupos de Trabalho. III – eventos comemorativos como inaugurações, posses, lançamentos de obras e entrega de homenagens. (NR) ................................................................................................................. Art. 4º O pagamento das diárias será efetuado antes do início da viagem quando a Requisição de Passagem e Diárias - RPD for encaminhada à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de dez dias úteis da data do embarque, observado o disposto no art. 10. (NR) Parágrafo único. ...................................................................................”. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. . JOHANESS ECK