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Instrução Normativa CNJ 89 de 29 de Setembro de 2022

Altera a Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com fundamentação na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, e na Resolução CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

Os artigos 2° e 4° da Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................... § 1º Não será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação institucional delegada pela Presidência, à vista de convite dirigido ao Conselho Nacional de Justiça. § 2º Considera-se evento alheio, nos termos do parágrafo anterior, todo aquele não organizado ou apoiado expressamente pelo CNJ e cujo objeto difira da finalidade direta das competências constitucionais e legais atribuídas ao Conselho, especialmente: I – visita de cortesia a tribunais, conselhos, órgãos de classe ou associações; II – participação em congressos, simpósios, seminários ou eventos análogos não relacionados com atividades exercidas pelo interessado no CNJ em Comissões, Fóruns, Comitês ou Grupos de Trabalho. III – eventos comemorativos como inaugurações, posses, lançamentos de obras e entrega de homenagens. (NR) ................................................................................................................. Art. 4º O pagamento das diárias será efetuado antes do início da viagem quando a Requisição de Passagem e Diárias - RPD for encaminhada à Seção de Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de dez dias úteis da data do embarque, observado o disposto no art. 10. (NR) Parágrafo único. ...................................................................................".

Art. 2º

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. .


JOHANESS ECK

Instrução Normativa CNJ 89 de 29 de Setembro de 2022