Instrução Normativa CNJ 88 de 09 de Agosto de 2021
Acresce a Seção VIII e os arts. 28-A, 28-B, 28-C e 32 à Instrução Normativa no 25/2009, que Regulamenta o Programa de Educação Corporativa e dá outras providências.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 88 de 09/08/2021
Apelido
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Temas
Funcionamento do CNJ;
Ementa
Acresce a Seção VIII e os arts. 28-A, 28-B, 28-C e 32 à Instrução Normativa no 25/2009, que Regulamenta o Programa de Educação Corporativa e dá outras providências.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 177/2021, de 12 de julho de 2021, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Instrução Normativa n. 25, de 24 de julho de 2009 Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno)
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe confere o art. 6o do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1o A Instrução Normativa no 25/2009, passa a vigorar acrescida da seguinte seção e artigos: “SEÇÃO VIII Programa de Certificação Profissional Art. 28-A. O Programa de Certificação Profissional (PCP) destinado aos agentes públicos lotados no CNJ, visa aprimorar as práticas de governança e de gestão das unidades do Conselho Nacional de Justiça. Art. 28-B. Entende-se por Certificação Profissional o reconhecimento formal por parte de instituição reconhecida, nacional ou internacionalmente, mediante documento pelo qual se identifica, avalia e valida formalmente os conhecimentos profissionais em áreas de interesse do CNJ. Art. 28-C. Os critérios e os procedimentos para pagamento pela Administração ou a concessão de ressarcimento de despesas realizadas pelo agente público para obtenção de certificação profissional serão definidos por ato normativo do Diretor-Geral. ................................................................................................................. Art. 32. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber, aos Conselheiros e aos Juízes Auxiliares que atuam no CNJ.” Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX