Instrução Normativa CNJ 83 de 19 de Agosto de 2020
Altera a Instrução Normativa nº 75, de 19 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 83 de 19/08/2020
Apelido
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Temas
Funcionamento do CNJ;
Ementa
Altera a Instrução Normativa nº 75, de 19 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 269, de 20/08/2018, p. 10-12.
Alteração
Legislação Correlata
Instrução Normativa nº 75, de 19 de fevereiro de 2019; Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 Lei nº 8.666,de 21 de junho de 1993 Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020 Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º A Instrução Normativa nº 75, de 19 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: ................................................................................................................. “Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por: I – instrumento de cooperação: o convênio, o acordo ou o termo de cooperação técnica, o termo de execução descentralizada, e demais ajustes congêneres que venham a ser firmados entre o CNJ e outro órgão ou entidade visando à colaboração recíproca entre as partes, regidos, no que aplicável, pela Lei nº 8.666/1993 e pelos Decretos nº 6.170/2007 e nº 10.426/2020. ................................................................................................................. Parágrafo único. As parcerias entre o CNJ e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, observarão o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo a celebração de termo de colaboração ou de fomento ser precedida de chamamento público, salvo nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.” (NR) ................................................................................................................. “Art. 5º A proposta de instrumento de cooperação deverá contemplar, quando aplicável, os seguintes elementos: I – o objeto do instrumento de cooperação; II – a finalidade e o alcance do compromisso a ser firmado pelo CNJ; III – a identificação dos demais órgãos ou entidades celebrantes e dos seus signatários; IV – a identificação do projeto ao qual o instrumento está vinculado; V – as obrigações e os compromissos assumidos pelas partes celebrantes; VI – regras relativas ao acompanhamento e à fiscalização; VII – a explicitação dos recursos necessários; VIII –previsão de publicação do instrumento na imprensa oficial; IX – possibilidade de denúncia e rescisão; X – o foro competente para dirimir controvérsias; XI – prazo de vigência e possibilidade de prorrogação; XII – a possibilidade de alteração do instrumento e os requisitos; XIII – a forma de comprovação da aplicação dos recursos; XIV –regras a serem observadas quando da prestação de contas; e XV – o plano de trabalho, que será parte integrante do instrumento, e deverá conter, no que couber, os seguintes elementos: a) justificativa para a celebração do instrumento; b) descrição completa do objeto a ser executado; c) descrição das metas a serem atingidas; d) definição das etapas ou fases da execução; e) compatibilidade de custos com o objeto a ser executado; f) cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e g) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados e da contrapartida financeira, se for o caso. ................................................................................................................. Parágrafo único. No caso de celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED), o instrumento deveráobservar, além das disposições do caput, o Decreto nº 10.426/2020, e conter ainda: I – o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais; II – a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; III– a identificação dos signatários; IV – os valores e a classificação funcional programática; V – a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente.” (NR) ................................................................................................................. Art. 9º .................................................................................................... Parágrafo único. O envio à Assessoria Jurídica será dispensado quando houver parecer jurídico referencial, que deverá ser anexado ao processo, cabendo à unidade de instrução declarar expressamente a aplicação e o atendimento do parecer jurídico ao caso concreto, ficando resguardada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.” (NR) ................................................................................................................. “Art. 17-A. A celebração, a liberação de recursos, a fiscalização, a prestação de contas e o acompanhamento da execução e dos resultados de instrumentos de cooperação celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades serão regulamentados em instrumento próprio a ser expedido pela DiretoriaGeral.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI