Artigo 3º, Parágrafo 6 da Instrução Normativa CNJ 82 de 18 de Agosto de 2020
Dispõe sobre regras e diretrizes para as aquisições no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º
As aquisições do CNJ deverão estar previstas no Plano Anual de Aquisições, sendo vedada à administração a realização de contratação sem prévia inclusão no referido plano.
§ 1º
Compete aos titulares da Diretoria-Geral, da Secretaria-Geral e da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica a aprovação do Plano Anual de Aquisições até novembro do ano anterior.
§ 2º
Compete à Secretaria de Administração a captação das demandas das demais unidades e a elaboração do Plano Anual de Aquisições, conforme modelo do Anexo desta Instrução Normativa.
§ 3º
O Plano Anual de Aquisições evidenciará as demandas das unidades, as quais serão detalhadas na fase de planejamento da contratação.
§ 4º
As unidades deverão elaborar Documento de Oficialização da Demanda (DOD) para justificar a inclusão de demandas não previstas no Plano Anual de Aquisições.
§ 5º
Acréscimos de até 20% do valor de cada item relacionado no Plano Anual de Aquisições poderão ser autorizados pelo Diretor-Geral.
§ 6º
As alterações que ultrapassem os limites estabelecidos no § 5º deverão ser autorizadas na forma do §1º deste artigo.
§ 7º
O Plano Anual de Aquisições e suas alterações devem ser publicados na Internet, em atendimento ao princípio da transparência.