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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 82 de 18 de Agosto de 2020

Dispõe sobre regras e diretrizes para as aquisições no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Art. 3º

As aquisições do CNJ deverão estar previstas no Plano Anual de Aquisições, sendo vedada à administração a realização de contratação sem prévia inclusão no referido plano.

§ 1º

Compete aos titulares da Diretoria-Geral, da Secretaria-Geral e da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica a aprovação do Plano Anual de Aquisições até novembro do ano anterior.

§ 2º

Compete à Secretaria de Administração a captação das demandas das demais unidades e a elaboração do Plano Anual de Aquisições, conforme modelo do Anexo desta Instrução Normativa.

§ 3º

O Plano Anual de Aquisições evidenciará as demandas das unidades, as quais serão detalhadas na fase de planejamento da contratação.

§ 4º

As unidades deverão elaborar Documento de Oficialização da Demanda (DOD) para justificar a inclusão de demandas não previstas no Plano Anual de Aquisições.

§ 5º

Acréscimos de até 20% do valor de cada item relacionado no Plano Anual de Aquisições poderão ser autorizados pelo Diretor-Geral.

§ 6º

As alterações que ultrapassem os limites estabelecidos no § 5º deverão ser autorizadas na forma do §1º deste artigo.

§ 7º

O Plano Anual de Aquisições e suas alterações devem ser publicados na Internet, em atendimento ao princípio da transparência.