Artigo 5º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 8 de 02 de Julho de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 5º
São critérios para recebimento do auxílio:
I
apresentar comprovante de inscrição ou documento equivalente que comprove o vínculo e a data de adesão ao plano de saúde e/ou odontológico privado;
II
não receber auxílio semelhante, nem possuir programa de assistência à saúde e/ou odontológico custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, mediante declaração formal do beneficiário;
III
declarar a não percepção de ressarcimento, integral ou parcial, pelos cofres públicos no caso de beneficiário que seja dependente em planos de saúde e/ou odontológico privados;
IV
apresentar, mensalmente, documento comprobatório do pagamento da mensalidade custeada pelo beneficiário, até 30 dias após a data do vencimento, a ser ressarcido na folha de pagamento do mês subsequente à entrega do comprovante;
V
informar qualquer modificação no contrato firmado com operadora de plano privado de saúde e/ou odontológico que implique reajuste na mensalidade custeada pelo beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora;
VI
ser a operadora de plano de saúde e/ou odontológico contratada pelo beneficiário registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 1º
Poderá a área técnica competente solicitar ao beneficiário do auxílio-saúde apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo, para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de informações cadastrais.
§ 2º
O documento citado no inciso IV deve indicar: o mês da competência; a discriminação dos valores referentes aos dependentes e titular; taxas, se houver; assim como o valor referente à co-participação, caso seja esta a modalidade do plano de saúde contratado.
§ 3º
Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora no pagamento, da co-participação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.
§ 4º
O descumprimento do prazo estipulado no inciso IV implica o não ressarcimento.
§ 5º
A majoração de mensalidade somente produzirá efeito após a apresentação da documentação comprobatória pelo servidor, não havendo direito à percepção de valores retroativos.