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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 8 de 02 de Julho de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 4º

A atualização dos limites do auxílio-saúde constantes do Anexo desta Instrução Normativa será estabelecida por ato do Diretor-Geral, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e, em qualquer caso, a disponibilidade orçamentária.

§ 1º

A majoração dos limites dar-se-á quando constatada a defasagem de seus valores nominais, cujo parâmetro será a média aritmética dos valores praticados por pelo menos 3 (três) operadoras de planos de saúde e/ou odontológico privados, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 2º

Os valores adotados para fins de majoração deverão respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deverão corresponder a planos de saúde e/ou odontológico em consonância com a legislação vigente, no regime individual ou familiar e para a modalidade de internação em quartos individuais.

§ 3º

Em situações excepcionais devidamente justificadas e a critério da Administração, poderão ser estabelecidos limites a menor dos valores em vigor.