Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 78 de 12 de Julho de 2021

Regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

O auxílio-saúde será requerido à Seção de Benefícios mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

formulário próprio;

II

contrato ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário com o plano de saúde e/ou odontológico, a data da adesão, bem como o valor atualizado da mensalidade;

III

declaração de que não participa, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde cuja participação seja custeada diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto nesta norma, integral ou parcialmente, com recursos públicos.

§ 1º

A Seção de Benefícios poderá requerer do solicitante a apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo para atualização de informações cadastrais ou esclarecimento de dúvidas relativas à concessão e/ou manutenção do auxílio-saúde.

§ 2º

A solicitação do auxílio-saúde será indeferida caso não seja cumprida alguma das condições previstas neste artigo.