Artigo 4º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 78 de 12 de Julho de 2021
Regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
Não faz jus ao ressarcimento do auxílio-saúde o beneficiário indicado no art. 3º que participe, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde, cuja participação seja custeada diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto nesta norma, integral ou parcialmente, com recursos públicos.
§ 1º
Poderão ser beneficiários do programa de assistência à saúde os titulares ou dependentes de programa de assistência à saúde cuja filiação e permanência no custeio seja compulsória, bem como os titulares ou dependentes que possuam serviço de atendimento médico e/ou odontológico ambulatorial prestado diretamente em rede interna de saúde.
§ 2º
Poderão ser ressarcidas despesas com planos de assistência à saúde operados por entidade de autogestão, assim definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, observado o disposto no caput deste artigo.