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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 78 de 12 de Julho de 2021

Regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

São considerados beneficiários do auxílio-saúde:

I

titulares:

a

os conselheiros;

b

os juízes auxiliares;

c

os servidores efetivos ativos e inativos, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os requisitados e os cedidos;

d

os pensionistas estatutários.

II

os dependentes devidamente cadastrados nos assentos funcionais dos beneficiários titulares, na forma estabelecida no ato normativo específico.

§ 1º

Poderão ser cadastrados para percepção do auxílio-saúde os dependentes relacionados no inciso II deste artigo, ainda que os titulares não sejam beneficiários da assistência à saúde.

§ 2º

O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus ao benefício somente em relação a um deles.