Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Instrução Normativa CNJ 78 de 12 de Julho de 2021
Regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º
São considerados beneficiários do auxílio-saúde:
I
titulares:
a
os conselheiros;
b
os juízes auxiliares;
c
os servidores efetivos ativos e inativos, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os requisitados e os cedidos;
d
os pensionistas estatutários.
II
os dependentes devidamente cadastrados nos assentos funcionais dos beneficiários titulares, na forma estabelecida no ato normativo específico.
§ 1º
Poderão ser cadastrados para percepção do auxílio-saúde os dependentes relacionados no inciso II deste artigo, ainda que os titulares não sejam beneficiários da assistência à saúde.
§ 2º
O servidor que acumula cargos ou empregos públicos faz jus ao benefício somente em relação a um deles.