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Artigo 2º, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 78 de 12 de Julho de 2021

Regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I

beneficiário titular: conselheiro, juiz auxiliar, servidor efetivo ativo ou inativo, servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, requisitado, cedido ou pensionista estatutário;

II

beneficiário dependente: os dependentes devidamente cadastrados nos assentos funcionais dos beneficiários titulares, na forma estabelecida no ato normativo específico.

III

membro de entidade familiar: cônjuge, companheiro(a), todos os ascendentes e descendentes do declarante, os dependentes devidamente cadastrados nos assentamentos funcionais, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária;

IV

plano privado de assistência à saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, que visa a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;

V

operadora de plano de assistência à saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso IV deste artigo.

VI

Os planos privados de assistência à saúde classificam-se em: (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023) a – individual ou familiar; (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023) b – coletivo empresarial; ou (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023)

C

coletivo por adesão. (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023)