Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 72 de 28 de Setembro de 2018
Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º
Poderá ser designado supervisor de projeto, responsável pelo acompanhamento da execução do projeto.
§ 1º
Cabe ao supervisor de projeto:
I
fornecer recomendações e orientações ao gerente;
II
monitorar o desempenho e a qualidade dos produtos, e solicitar eventuais mudanças;
III
avaliar o progresso do projeto.
Parágrafo único
Quando designado, caberá ao supervisor de projeto as atribuições previstas no § 4º e § 5º do art. 8º desta Instrução Normativa.