Artigo 2º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 72 de 28 de Setembro de 2018
Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
São considerados projetos institucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
I
as iniciativas propostas pelas comissões permanentes e temporárias, pelos grupos de trabalho, pelos comitês e pelos fóruns, exceto as relacionadas à atividade processual do CNJ e às rotinas administrativas;
II
as iniciativas que pretendam a criação ou a aquisição de novos produtos ou serviços, exceto as relacionadas às despesas de pessoal e outras despesas de manutenção do órgão;
III
os eventos institucionais, exceto os de educação corporativa interna;
IV
outras iniciativas classificadas pela Presidência como projetos institucionais em razão de sua relevância estratégica ou do impacto orçamentário envolvido.