Artigo 10º, Inciso VI da Instrução Normativa CNJ 72 de 28 de Setembro de 2018
Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
Cabe ao gerente de projeto:
I
demandar as providências e os recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, respeitando o que tiver sido acordado durante o planejamento do projeto, considerando o disposto no art. 8º, § 5º;
II
considerar as recomendações e orientações da Presidência e do supervisor no planejamento e na execução do projeto;
III
conservar atualizadas todas as documentações relativas ao projeto e disponibilizá-las, conforme o Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ;
IV
prestar a informação a que se refere o § 2º do art. 8º;
V
informar à SEP, com antecedência mínima de 10 dias, as reuniões agendadas;
VI
realizar o gerenciamento do projeto em sistema definido pela SEP.
Parágrafo único
Para os projetos de iniciativa dos proponentes previstos nos incisos I e III do art. 5º, o gerente de projeto será servidor lotado no gabinete do conselheiro requerente ou do que presidir a comissão interessada.