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Artigo 10º, Inciso V da Instrução Normativa CNJ 72 de 28 de Setembro de 2018

Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 10

Cabe ao gerente de projeto:

I

demandar as providências e os recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, respeitando o que tiver sido acordado durante o planejamento do projeto, considerando o disposto no art. 8º, § 5º;

II

considerar as recomendações e orientações da Presidência e do supervisor no planejamento e na execução do projeto;

III

conservar atualizadas todas as documentações relativas ao projeto e disponibilizá-las, conforme o Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ;

IV

prestar a informação a que se refere o § 2º do art. 8º;

V

informar à SEP, com antecedência mínima de 10 dias, as reuniões agendadas;

VI

realizar o gerenciamento do projeto em sistema definido pela SEP.

Parágrafo único

Para os projetos de iniciativa dos proponentes previstos nos incisos I e III do art. 5º, o gerente de projeto será servidor lotado no gabinete do conselheiro requerente ou do que presidir a comissão interessada.