Artigo 10º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 72 de 28 de Setembro de 2018
Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
Cabe ao gerente de projeto:
I
demandar as providências e os recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, respeitando o que tiver sido acordado durante o planejamento do projeto, considerando o disposto no art. 8º, § 5º;
II
considerar as recomendações e orientações da Presidência e do supervisor no planejamento e na execução do projeto;
III
conservar atualizadas todas as documentações relativas ao projeto e disponibilizá-las, conforme o Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ;
IV
prestar a informação a que se refere o § 2º do art. 8º;
V
informar à SEP, com antecedência mínima de 10 dias, as reuniões agendadas;
VI
realizar o gerenciamento do projeto em sistema definido pela SEP.
Parágrafo único
Para os projetos de iniciativa dos proponentes previstos nos incisos I e III do art. 5º, o gerente de projeto será servidor lotado no gabinete do conselheiro requerente ou do que presidir a comissão interessada.