Artigo 10º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011
Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
Em cada unidade, o número de servidores em gozo de licença para capacitação não deverá exceder a um terço da força de trabalho.
Parágrafo único
Nas unidades em que este quantitativo não puder ser observado devido ao número reduzido de servidores, a decisão quanto ao quantitativo de servidores em gozo simultâneo da licença ficará a critério da chefia que observará o mínimo necessário para a manutenção do planejamento e realização das atividades de sua lotação.