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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 9º

De comum acordo, em conciliação, desde que não haja prejuízo ao Erário ou desde que o prejuízo ao Erário esteja integralmente ressarcido, o CNJ poderá substituir a possível aplicação da pena de multa pela pena de advertência, em atendimento a pedido que seja expressamente veiculado pela contratada, na defesa prévia.

§ 1º

A substituição prevista no caput deste artigo:

I

poderá ser realizada no máximo duas vezes, ao longo da vigência do contrato, desde que referida a condutas diferentes entre si identificadas pela primeira vez na execução do contrato;

II

somente ocorrerá nas hipóteses em que o gestor do contrato apresente manifestação favorável, fundamentada:

a

no histórico do relacionamento existente entre a contratada e o CNJ;

b

na descrição dos indícios eventualmente existentes de que a substituição requerida atenderá também ao interesse público;

c

na descrição de indícios eventualmente existentes, de que o inadimplemento identificado não causará prejuízo significativo ao prazo previsto para o cumprimento do objeto do contrato;

III

estará condicionada à assunção, pela contratada, em documento subscrito pelo preposto e pelo representante legal/convencional, do compromisso de que serão adotadas as providências eficazes:

a

para saneamento dos efeitos do inadimplemento identificado, em prazo a ser definido pela Secretaria de Administração;

b

para evitar que outros inadimplementos ocorram.

§ 2º

A substituição de que trata este artigo não se aplica às empresas licitantes, salvo se houver previsão expressa no edital.