Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º
De comum acordo, em conciliação, desde que não haja prejuízo ao Erário ou desde que o prejuízo ao Erário esteja integralmente ressarcido, o CNJ poderá substituir a possível aplicação da pena de multa pela pena de advertência, em atendimento a pedido que seja expressamente veiculado pela contratada, na defesa prévia.
§ 1º
A substituição prevista no caput deste artigo:
I
poderá ser realizada no máximo duas vezes, ao longo da vigência do contrato, desde que referida a condutas diferentes entre si identificadas pela primeira vez na execução do contrato;
II
somente ocorrerá nas hipóteses em que o gestor do contrato apresente manifestação favorável, fundamentada:
a
no histórico do relacionamento existente entre a contratada e o CNJ;
b
na descrição dos indícios eventualmente existentes de que a substituição requerida atenderá também ao interesse público;
c
na descrição de indícios eventualmente existentes, de que o inadimplemento identificado não causará prejuízo significativo ao prazo previsto para o cumprimento do objeto do contrato;
III
estará condicionada à assunção, pela contratada, em documento subscrito pelo preposto e pelo representante legal/convencional, do compromisso de que serão adotadas as providências eficazes:
a
para saneamento dos efeitos do inadimplemento identificado, em prazo a ser definido pela Secretaria de Administração;
b
para evitar que outros inadimplementos ocorram.
§ 2º
A substituição de que trata este artigo não se aplica às empresas licitantes, salvo se houver previsão expressa no edital.