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Artigo 29, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 29

Decidido o recurso ou analisado o pedido de reconsideração, e mantida a decisão que aplica a sanção, o processo será encaminhado à:

I

SOF, para recolhimento dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso;

II

SAD, para registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), nos sistemas internos do CNJ e no Sistema Integrado de Registro CEIS/CNEP (SIRCAD), quando for o caso.

Parágrafo único

No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os autos serão remetidos à SOF para devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.