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Artigo 15, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 15

As notificações relativas às fases de defesa prévia e recurso far-se-ão por meio de ofício entregue a licitante ou contratada por uma das seguintes formas:

I

via correio eletrônico;

II

ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

III

diretamente, por intermédio do representante da contratada;

IV

por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Parágrafo único

As demais notificações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.