Artigo 15, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 15
As notificações relativas às fases de defesa prévia e recurso far-se-ão por meio de ofício entregue a licitante ou contratada por uma das seguintes formas:
I
via correio eletrônico;
II
ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
III
diretamente, por intermédio do representante da contratada;
IV
por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Parágrafo único
As demais notificações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.