Artigo 14, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14
A licitante ou contratada será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, quando o descumprimento contratual ou o ato apontado como ilícito puderem ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º.
§ 1º
No caso da sanção estabelecida no inciso V do art. 3º, a defesa do interessado no respectivo processo será no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 2º
A notificação citada no caput conterá:
I
identificação da licitante ou contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II
finalidade da notificação;
III
breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
IV
citação das cláusulas infringidas;
V
comunicação da retenção cautelar, se for o caso;
VI
informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;
VII
outras informações julgadas necessárias pela Administração.
§ 3º
A contratada deverá ser notificada, também, nos casos em que a aplicação de penalidade de multa tiver a sua exigibilidade suspensa.