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Artigo 13, Inciso II, Alínea f da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 13

A SAD procederá à autuação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade, tão logo seja comunicada, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos:

I

identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;

II

cópia de:

a

edital, contrato ou outro instrumento de ajuste;

b

nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento, quando for o caso;

c

manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;

d

eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;

e

comunicado emitido pelo gestor;

f

despacho com a descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada e das cláusulas do edital ou do contrato infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;

g

planilha com cálculo de multa e expediente emitido pela SOF que informe a realização de retenção cautelar e a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;

h

ofícios de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso;

i

comprovante da ciência ou recebimento da notificação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação de pena quando for o caso.

III

outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.