Artigo 13, Inciso II, Alínea e da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13
A SAD procederá à autuação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade, tão logo seja comunicada, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos:
I
identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;
II
cópia de:
a
edital, contrato ou outro instrumento de ajuste;
b
nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento, quando for o caso;
c
manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;
d
eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;
e
comunicado emitido pelo gestor;
f
despacho com a descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada e das cláusulas do edital ou do contrato infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;
g
planilha com cálculo de multa e expediente emitido pela SOF que informe a realização de retenção cautelar e a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
h
ofícios de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso;
i
comprovante da ciência ou recebimento da notificação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação de pena quando for o caso.
III
outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.