Instrução Normativa CNJ 64 de 30 de Abril de 2020
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 64 de 30/04/2020
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ, nº 5/2020, de 8 de maio de 2020, p. 2-9.
Alteração
Instrução Normativa DG n. 105, de 14 de junho de 2024 - revogadora
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” do inciso XI do art. 3o da Portaria no 112, de 4 de junho de 2010, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no Conselho Nacional de Justiça - CNJ - ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa. Art. 2º Suprimento de fundos consiste na concessão de numerário a servidor do CNJ, sempre precedida de empenho na dotação própria à despesa a realizar que não possa subordinar-se ao processo normal de execução orçamentária. Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos: I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; II – de compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 10 desta Instrução Normativa; III – outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do Secretário de Administração, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública; IV – com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito ou na falta deste, tipo convencional. Art. 4º A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa orçamentária pública: empenho, liquidação e pagamento. Art. 5º A realização da despesa por suprimento de fundos deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para o CNJ. CAPÍTULO II DA PROPOSTA DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 6º A proposta de suprimento de fundos deverá ser realizada mediante requerimento formulado pelo solicitante do suprimento, com ciência do titular da unidade, à autoridade competente, em processo administrativo autuado para cada concessão, e respectiva prestação de contas, e deverá conter: I – a finalidade; II – justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo; III – indicação do meio de concessão: cartão de pagamento do Judiciário, crédito em conta corrente tipo “B”, ou convertido para moeda estrangeira para fazer o pagamento de despesas com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie, dentro ou fora do país; IV – indicação do valor total e por cada natureza de despesa; V – a declaração do suprido, constante do anexo desta Instrução Normativa. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO Art. 7º O ordenador de despesas, excepcionalmente e sob sua inteira responsabilidade, poderá autorizar a realização de despesas que, por sua natureza não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, dada a urgência ou imprevisibilidade, mediante a concessão de suprimento de fundos, feita em regime de adiantamento, sempre precedida de empenho na dotação própria às despesas a realizar. Art. 8º As despesas com suprimento de fundos, sempre precedidas de empenho, serão efetivadas nas seguintes modalidades: I – crédito em conta corrente tipo “B”, junto ao Banco do Brasil, destinada a acolher recursos de suprimento de fundos e de adiantamentos, movimentada pelo agente pagador beneficiário e vinculada à unidade gestora responsável; II – concessão de limite de utilização no cartão de pagamento do Judiciário, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, designado em ato próprio da autoridade competente, nas modalidades de crédito à vista e de saque, utilizado exclusivamente até a autorização de limite expressamente indicada no procedimento administrativo referente a cada agente suprido e cada empenho efetivado; III – convertido para moeda estrangeira para fazer o pagamento de despesas com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie, dentro ou fora do país. § 1º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas, preferencialmente, por meio de cartão de pagamento do Judiciário na modalidade crédito à vista. § 2º Para a liberação de numerário, a conta corrente de que trata o Inciso I deste artigo deve estar ativa e o suprido deve confirmar isso, junto ao Banco do Brasil, antes da solicitação de nova concessão de suprimento de fundos. Art. 9º A concessão de suprimento de fundos fica limitada: I – a 5% do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no caso de conta corrente tipo “B”; II – a 10% do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no caso de cartão de pagamento do Judiciário. Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo, observados os limites estabelecidos em legislação pertinente. Art. 10. O limite máximo para cada ato de concessão quando se tratar de despesa de pequeno vulto será de: I – 0,5% do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, no caso de conta corrente tipo “B”; II – 1% do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, no caso de cartão de pagamento do Judiciário na modalidade de crédito à vista; III – 0,3% do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, no caso de cartão de pagamento do Judiciário na modalidade de saque. § 1º Os limites estabelecidos neste artigo serão aplicados a cada despesa, considerando a combinação do objeto à sua finalidade, vedados o fracionamento ou a divisão do documento comprobatório para adequação a esse limite. § 2º O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional. Art. 11. É vedada a concessão de suprimento de fundos: I – para realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão da previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação, nos termos do que dispõe a legislação vigente; II – com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente; III – para aquisição de: a) de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital; b) de bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada; c) de bens ou serviços para os quais existam contratos ou atas de registro de preço vigentes; d) de assinaturas de livros, revistas, jornais e periódicos. IV – a servidor que: a) esteja em atraso na prestação de contas de suprimentos; b) não esteja em efetivo exercício; c) seja ordenador de despesas e seu substituto legal; d) seja responsável pela administração financeira e seu substituto legal; e) seja titular das unidades de almoxarifado e de controle de patrimônio e seus substitutos legais; f) seja responsável pela guarda ou pela utilização do material a ser adquirido; g) seja titular da unidade responsável pela análise da prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto legal; h) esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar; i) seja declarado em alcance; j) seja responsável por dois suprimentos, conforme o art. 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º Incluem-se na vedação deste artigo os colaboradores sem vínculo funcional com o Conselho. § 2º Excepcionalmente, desde que a situação seja devidamente justificada em processo específico, o ordenador de despesa poderá autorizar a compra por suprimento de fundos de material permanente de pequeno vulto cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 10. Art. 12. No ato de concessão de suprimento de fundos, devem constar: I – especificação do fundamento legal e da finalidade, segundo os incisos do art. 3º desta Instrução Normativa; II – nome completo do suprido, bem como seu cargo ou função e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF; III – indicação da modalidade de concessão: cartão de pagamento do Judiciário ou depósito em conta corrente bancária; IV – indicação da sistemática de pagamento, em caso de cartão de pagamento do Judiciário: somente crédito à vista ou crédito e saque, com o valor do limite e o valor autorizado para saque; V – indicação do valor total do suprimento em algarismos e por extenso, bem como a natureza de despesa; VI – período de aplicação; VII – prazo de prestação de contas. Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos deverá ser publicado em Boletim Interno e no Portal da Transparência do CNJ. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 13. Na aplicação do suprimento de fundos devem ser observadas as condições e finalidades previstas no ato de concessão, vedada a destinação para finalidade que não esteja nele prevista. Art. 14. O Suprido deve observar rigorosamente a classificação da despesa autorizada pelo ordenador de despesas, bem como os prazos fixados para sua aplicação e comprovação. Art. 15. A entrega do numerário, sempre precedida de empenho na dotação própria das despesas a realizar, será feita em uma das modalidades previstas no art. 8º. Art. 16. A aquisição por meio de suprimento de fundos somente poderá ser promovida para a compra de materiais de consumo que guardem relação direta com as atividades da unidade e sirvam ao interesse público, e fica condicionada a: I – eventual inexistência no almoxarifado, depósito ou farmácia do material ou medicamento a adquirir; II – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; III – inexistência de cobertura contratual. Seção I Do Cartão de Pagamento do Judiciário Art. 17. O suprimento de fundos por meio de cartão de pagamento do Judiciário na modalidade de crédito à vista e de saque será concedido para utilização por período não superior a 90 dias, não podendo ultrapassar o exercício financeiro correspondente. § 1º O prazo estabelecido no caput será contado a partir da data de emissão da nota de empenho. § 2º O suprimento de fundos por meio de cartão de pagamento do Judiciário não poderá ter utilização diversa daquela especificada no cadastro de centro de custo e na nota de empenho. § 3º Cabe ao ordenador de despesa definir o limite de utilização do cartão de pagamento do Judiciário para cada suprido e restabelecer o limite do cartão, quando for o caso. § 4º Cada utilização do cartão de pagamento do Judiciário na modalidade de saque deve ser previamente autorizada pelo ordenador de despesas e justificada pelo agente suprido quanto à impossibilidade de realização de pagamento por meio de crédito à vista. § 5º O valor retirado em saque por meio do cartão de pagamento do Judiciário, a ser utilizado exclusivamente para as despesas previamente autorizadas, pode corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa. § 6º O prazo de aplicação do suprimento de fundos por meio de cartão de pagamento do Judiciário, ao final do exercício, fica limitado à data de fechamento da fatura do mês de novembro. § 7º As despesas em moeda estrangeira ficam limitadas à data de fechamento da fatura do mês de outubro. Art. 18. O suprido deve solicitar a emissão de empenho previamente para as despesas por meio de cartão de pagamento do Judiciário. Art. 19. A fatura do cartão de pagamento do Judiciário vence no dia 10 de cada mês. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, o suprido deve encaminhar o processo de suprimento de fundos à Secretaria de Orçamento e Finanças para pagamento da fatura, até o 3° dia útil de cada mês, devendo constar no encaminhamento, referência aos processos das correspondentes solicitações de material ou serviço. Art. 20. Na hipótese de extravio ou roubo do cartão de pagamento do Judiciário, o suprido deve comunicar imediatamente à central de cartões do Banco do Brasil e registrar boletim de ocorrência (BO) online, sob pena de responsabilidade pelo uso indevido do cartão. Seção II Da Conta Corrente Tipo “B” Art. 21. Considera-se conta bancária tipo “B” ou conta bancária do suprido a conta-corrente junto ao Banco do Brasil destinada a acolher recursos de suprimento de fundos e de adiantamentos, movimentada pelo agente pagador beneficiário e vinculada à unidade gestora responsável. Art. 22. O suprimento de fundos por meio de conta-corrente tipo “B” não poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 dias, nem com prazo de aplicação que ultrapasse o exercício financeiro correspondente. § 1º O prazo estabelecido no caput será contado a partir do dia em que o numerário estiver disponível na conta bancária do suprido, comprovado por meio do extrato bancário. § 2º O prazo de aplicação do suprimento de fundos de que trata o caput fica limitado à data de 10 de dezembro de cada exercício financeiro. Art. 23. O suprimento de fundos por meio de conta-corrente tipo “B” não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 24. A utilização de suprimento de fundos sujeita-se à necessária aplicação dos recursos no prazo previsto no ato de concessão, e à obrigatória comprovação dos gastos previamente autorizados, por meio de prestação de contas, a ser apresentada pelo agente suprido, no respectivo processo de concessão. Art. 25. O suprido deve realizar a prestação de contas do suprimento de fundos no prazo de 10 dias, contados do término do período de aplicação do suprimento concedido. § 1º Ao final do exercício financeiro, a prestação de contas de suprimento de fundos deve obedecer aos seguintes prazos: I – para suprimento de fundos por meio de conta-corrente tipo “B”, até o dia 13 de dezembro do exercício corrente; II – para suprimento de fundos por meio de cartão de pagamento do Judiciário, até o envio da fatura do mês de dezembro à Secretaria de Orçamento e Finanças para pagamento. § 2º O suprido deve juntar ao processo de prestação de contas o comprovante das despesas e o ateste de recebimento dos materiais ou serviços emitidos na forma dos artigos 27 e 28. Art. 26. A análise da prestação de contas será realizada pela Secretaria de Orçamento e Finanças, no prazo estabelecido no art. 33. Art. 27. Os comprovantes das despesas realizadas serão emitidos em nome do CNJ, por quem prestou o serviço ou forneceu o material e devem conter: I – a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, vedadas generalização e abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; II – a data da emissão; III – a quitação do seu valor pelo prestador do serviço ou fornecedor do material; IV – o ateste da unidade solicitante dos serviços prestados ou do recebimento do material. § 1º Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas. § 2º O ateste mencionado no inciso IV deste artigo deve conter data e assinatura seguidas de nome legível e indicação de cargo ou função do servidor. § 3º No caso de operação sujeita à tributação, será exigida documentação fiscal sobre os pagamentos com suprimento de fundos, observada a data limite da autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF. Art. 28. A prestação de contas do suprimento de fundos será efetuada no mesmo processo de concessão, no qual deve constar: I – nota de empenho da despesa; II – ordem bancária de pagamento e extrato da conta bancária, no caso de conta corrente tipo “B”; III – fatura do cartão de crédito emitida pelo Banco do Brasil, nos casos de cartão de pagamento do Judiciário; IV – documento de solicitação do material e/ou serviço, com justificativa de sua necessidade; V – demonstrativo das despesas realizadas com data e número do documento, nome do fornecedor e valor; VI – comprovantes das despesas realizadas em ordem cronológica da data de sua emissão, a saber: a) nota fiscal de prestação de serviços em caso de pessoa jurídica; b) nota fiscal de venda ao consumidor no caso de compra de material de consumo; c) recibo de pagamento de autônomo – RPA, se o credor for inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do qual constem os números do CNPF ou CPF e da identidade, o endereço, o nome por extenso e a assinatura do emissor; d) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, com o número do CNPF ou CPF e da identidade, o endereço, o nome por extenso e a assinatura do emissor; e) discriminação das despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas e/ou táxi, quando for o caso; VII – comprovante de recolhimento do saldo, quando for o caso. § 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso V deste artigo só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão. § 2º As notas fiscais só devem ser aceitas se emitidas durante o prazo legal para sua emissão. Art. 29. A despesa relativa ao valor do suprimento de fundos a ser comprovada não pode ultrapassar o quantitativo recebido. Art. 30. O saldo de suprimento de fundos será recolhido à conta única do Tesouro Nacional, mediante guia de recolhimento da União – GRU. Parágrafo único. A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá verificar, junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, a devolução do saldo remanescente do suprimento de fundos e proceder à classificação da GRU. Art. 31. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos nos prazos estabelecidos no ato concessório. Parágrafo único. Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento de fundos o servidor que, não enquadrado nas situações do art. 8º, seja designado pelo ordenador de despesas especificamente para esse fim. CAPÍTULO VI DA BAIXA DA RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO Art. 32. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se proceda à respectiva baixa após a aprovação das contas prestadas. Art. 33. Compete ao Diretor-Geral, observadas as hipóteses de delegação de competência a outra unidade, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, após análise da unidade de acompanhamento orçamentário e financeiro da Secretaria de Orçamento e Finanças, no prazo de 30 dias, contados da data da apresentação. Art. 34. Aprovada a prestação de contas, a Secretaria de Orçamento e Finanças dará baixa da responsabilidade do suprido no SIAFI no prazo de 10 dias. Art. 35. O controle dos prazos de prestação de contas para efeito de baixa de responsabilidade será feito pela Secretaria de Orçamento e Finanças. Art. 36. Em caso de aplicação indevida dos recursos de suprimento de fundos ou da não prestação de contas no prazo estabelecido, será fixado, a critério do Diretor-Geral, o prazo de 5 dias úteis a partir da ciência do suprido, para que esse justifique e retifique a sua omissão. Parágrafo único. Permanecendo as irregularidades após o prazo estabelecido no caput, será instaurado o procedimento administrativo específico para apuração da responsabilidade. Art, 37. No caso do agente responsável por suprimento de fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado, ou se o ordenador de despesas impugnar as contas prestadas, deverá este adotar as medidas cabíveis, nos termos do art. 80, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido consoante art. 81, parágrafo único, do mencionado Decreto-Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. O ordenador de despesas será o responsável pelos cartões de pagamento do Judiciário e possuirá uma senha de acesso ao sistema do Banco do Brasil (Chave “J”) para emissão de faturas, alteração de limites, acompanhamento dos gastos, entre outras transações disponíveis no gerenciador financeiro na internet. Parágrafo único. O ordenador de despesas poderá criar centros de custos com seus respectivos representantes e lhes delegar responsabilidade. Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do CNJ. Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOHANESS ECK ANEXO DECLARAÇÃO Declaro, para fins de concessão de suprimentos de fundos, que estou ciente dos dispositivos contidos na Instrução Normativa n. de / /. Por oportuno, declaro que não me enquadro nas hipóteses de vedação à concessão de suprimentos de fundos, constantes do art. 11 do mencionado normativo. Em ____/____/_____ ___________________________ Assinatura