Artigo 4º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 64 de 07 de Abril de 2015
Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º
São competentes para propor projetos institucionais:
I
comissões permanentes e temporárias;
II
grupos de trabalho e comitês;
III
conselheiros;
IV
secretário-geral e juízes em auxílio à Presidência;
V
diretor-geral;
VI
diretores de departamento e secretários.